Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026, de 06 de abril, proferido no âmbito do Processo n.º 655/25
- Tiago Oliveira Fernandes

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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual «a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida».
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De acordo com o art. 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
g) Atribuição de agente de execução.
Já o art. 8.º do referido diploma prevê que se encontra em situação de insuficiência económica aquele que não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo, nos termos definidos no artigo 8.º-A.
Já os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica são fixados pela Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto,
Quanto ao Valor a liquidar em caso de deferimento na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, prevê o art. 12.º da referida Portaria que o valor a liquidar pelo requerente é o constante da tabela do anexo IV desta portaria, o qual é definido por referência ao montante mensal, trimestral, semestral ou anual apurado nos termos do artigo anterior.
Ora,
Conforme é evidenciado no Acórdão do Tribunal Constitucional,
«A situação económica do beneficiário deve ser “[...] aferida tendo em conta os custos concretos de cada ação e a disponibilidade da parte que o solicita” (Acórdão n.º 247/99). Na apreciação da situação de carência económica do requerente do apoio judiciário, é indiscutível a relevância do salário mínimo, enquanto indicador seguro e objetivo de um limiar abaixo do qual qualquer pessoa terá, pelo menos, sérias dificuldades em assegurar uma existência digna, seguramente agravadas caso haja de suportar custas judiciais.
(…)
Em certa perspetiva, a concreta inadequação do modelo para responder a essas situações resulta, essencialmente, do facto de em caso de baixos rendimentos ou aproximados e de algumas composições do agregado familiar, os coeficientes e os escalões de rendimento fixados, no âmbito das deduções, constantes nos anexos I a IV da Portaria, não serem capazes de deixar disponível para o cidadão uma margem de rendimento com o qual possa satisfazer as custas da ação, mesmo na forma faseada, sem que isso corresponda, perante a emergência de satisfação de necessidades básicas ou essenciais não relevadas ou não relevadas suficientemente pelo legislador, a um impedimento ou dificuldade incomportável, próprios de uma situação de insuficiência económica.”
No caso em apreço, estava em causa um beneficiário que auferia um rendimento pouco superior ao SMN, em que a taxa de justiça a pagar para propor a competente ação era de €612,00, e que, caso aceitasse a modalidade de pagamento faseado proposta, ficaria com rendimento inferior ao SMN.
A isto acrescia o facto de que, de acordo com o artigo 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado só pode suspender o pagamento das prestações a partir do momento em que “o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o que, em abstrato, poderia determinar que o beneficiário ficasse privado do SMN ao longo de mais de 3 anos, para conseguir propor uma ação judicial.
Nessa senda, e por violação do disposo, nomeadamente, dos arts. 1.º, 13.º e (especialmente) 20.º n.º 1 da CRP, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória, as normas previstas nos arts.8.º e 8.º-A e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual «a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida
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Sumário:
“Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual «a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida».





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