Acórdão do T.R. do Porto, proferido no âmbito do processo 561/25.1T8MCN.P1, datado de 12-02-2026
- Tiago Oliveira Fernandes

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Analisa a possibilidade de submeter a petição inicial na pendência da decisão quanto ao pedido de proteção jurídica formulado
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Relativamente aos requisitos da petição inicial, prevê o n.º 7 do art. 552.º do CPC que “O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º”.
No caso de não haver decisão quanto ao pedido de proteção jurídica formulado na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, prevê o n.º 9 do referido art. 552.º que “Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo.”
Por sua vez, prevê a al. f) do n.º 1 do art. 558.º do CPC que “São fundamentos de rejeição da petição inicial os seguintes factos: Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º”.
Já no caso de se formar o deferimento tácito, nos termos e em conformidade com o disposto no art. 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, será suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito.
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No caso em apreço, foi apresentada petição inicial acompanhado do comprovativo de pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo a secretaria recusado a petição inicial em virtude de não ter sido alegado o deferimento tácito, nem tão-pouco ter sido requerida a citação urgente ou alegado motivo justificativo da urgência.
Inconformado, o Autor reclamou da referida decisão de recusa de petição inicial, alegando, além do mais, que, a ação em causa tratava-se de uma ação de anulação de deliberações da assembleia de condóminos, nos termos do n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil, cuja propositura caducava, no caso da autora, no prazo de 60 dias contados sobre a data das deliberações, nos termos do n.º 4 de tal normativo, o que ocorria no dia em que a petição inicial deu entrada em juízo.
Entendeu o Tribunal a quo e, posteriormente, o Tribunal da Relação, que a menção e justificação da razão urgência da proposição da ação e/ou citação deveria ser alegada na petição inicial, e não em sede de reclamação, conforme ocorrera.
E isto porque “a análise da conformidade legal do ato da secretaria sob reclamação por referência ao circunstancialismo em que este teve lugar e não pode vir a ser uma decisão baseada em circunstância alegada ou argumentada posteriormente ao ato reclamado e que não está vertida, nos termos anteriormente referidos, na petição inicial objeto de recusa”.
Pelo que mantiveram a recusa da petição inicial.
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Sumário:
“I – Como decorre da conjugação do preceituado sob a alínea f) do nº1 do art. 558º e do nº9 do art. 552º do CPC, da petição inicial, em vista da previsão daquela alínea f), devem constar os dados necessários a que se conclua pela exceção ali mencionada e que integra a previsão daquele nº9 do art. 552º, que permite o recebimento pela secretaria da petição inicial com a simples apresentação de documento comprovativo de que foi requerido pedido de apoio judiciário (e não já da sua concessão, como exigido para as situações regra no nº7 do art. 552º).
II – Não tendo na petição inicial sido requerida a citação urgente, nem alegada ou explicitada, de um qualquer modo, uma qualquer razão de urgência para a petição ser recebida na estrita data em que foi apresentada, nomeadamente mencionando-se a caducidade do direito a exercer com a ação por referência àquela mesma data, decorre que não deixava de haver fundamento para recusa da petição inicial instruída apenas com documento comprovativo de ter sido requerido o apoio judiciário.
III – Havendo reclamação para o juiz do ato de recusa da petição pela secretaria, a decisão do juiz visa a análise da conformidade legal daquele ato da secretaria por referência ao circunstancialismo em que este teve lugar e não pode vir a ser uma decisão baseada em circunstância alegada ou argumentada posteriormente ao ato reclamado e que não está vertida, nos termos referidos, na petição inicial objeto de recusa.”





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