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Acórdão do T.R. do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 1044/24.2 T8STS.P1, datado de 16/01/2026

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 24 minutos
  • 4 min de leitura

Analisa o exercício do direito de cortar, ou exigir o corte, das raízes, ramos ou troncos que se estendem de um imóvel para o imóvel vizinho.

 

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Prevê o n.º 1 do art. 1366.º do C.C. que “É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias”

 

 

No caso em apreço, foi pelo proprietário do prédio onde se encontram determinadas árvores plantadas à extrema proposta ação, peticionando a condenação do vizinho a cortar todas as árvores que plantou na estrema do seu prédio junto à divisória com o prédio do autor e junto ao muro de suporte que divide esses prédios, bem como a arrancar as raízes dessas árvores e a reparar todos os danos que as mesmas tiverem causado nesse muro de suporte com a plantação ou com o corte, bem como a cortar todos os ramos das árvores que se encontrem dentro do seu prédio, bem como a remover todos os resíduos resultantes desse corte.

 

Conforme decorre do referido aresto e mencionado artigo, a lei considera assim lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, podendo o dono do prédio vizinho arrancar e cortar as raízes, os ramos ou o tronco que sobre ele propenderem se o proprietário, rogado judicial ou extrajudicialmente, não o fizer em três dias, donde decorre, de modo patente, a consagração de uma situação de “autotutela a favor do vizinho”.

 

Em relação à indemnização, conforme explica o aresto, ainda eu não decorra da lei o direito a indemnização, este será de admitir em casos em que o lesado está impedido de proceder ao corte dos ramos ou raízes, nos casos em que o dono do prédio lesado não pode aperceber-se do desenvolvimento dos danos ou nos casos em que o dono das árvores não cumpre a sua obrigação de proceder ao respetivo corte quando tal lhe é solicitado pelo proprietário vizinho.

 

Acolhendo a jurisprudência de outros tribunais Superiores, mais evidencia que “… existem situações onde não é razoável e não é legítimo impor ao proprietário vizinho o dever de exercer aquela faculdade e a consequente impossibilidade de ver ressarcidos os danos que sofreu por força de uma árvore que não é sua, da qual não retira qualquer benefício e que está a interferir com o seu direito de propriedade”, não sendo, pois, “justo e razoável que o proprietário do prédio vizinho – que não retira qualquer benefício da árvore – tenha que assumir o ónus e encargo de estar em permanente vigilância sobre a evolução da árvore e de suportar os custos inerentes à remoção de raízes, troncos e ramos que se introduzam no seu prédio para evitar qualquer dano (custos que, em determinados casos, poderão ser elevados), enquanto o dono da árvore – que, em princípio, deveria ser o responsável pela sua vigilância e pela prática dos actos que se revelassem necessários para evitar danos a terceiros – se alheia dessa situação, à sombra e a pretexto da licitude da plantação da árvore junto à linha divisória.”

 

 

Como tal, podemos concluir que o artigo 1366.º do CC tem em vista, essencialmente, duas finalidades: determinar a licitude da plantação de árvores e arbustos até à linha divisória do prédio, e o direito de o proprietário do prédio vizinho recorrer à ação direta  para eliminar as raízes, troncos e ramos que estão a invadir o seu prédio.

 

No caso concreto, tratando-se de três árvores de grande porte, estando constatado que a operação de cortar os ramos não é “tarefa simples e de fácil execução”, antes de uma operação complexa e trabalhosa, envolvendo em princípio a intervenção de uma grua”, trar-se-á de uma situação em que não é exigível ao proprietário vizinho que proceda ao corte dos ramos que invadem o seu prédio, devendo, como tal, o Réu ser condenado a proceder ao corte dos seus ramos que se encontram no prédio do autor e à posterior remoção dos resíduos resultantes desse corte.

 

  

Sumário:

“I – No art. 1366º, nº 1 do Cód. Civil confere-se ao dono do prédio vizinho a faculdade de arrancar e cortar as raízes, os ramos ou o tronco das árvores que sobre ele propenderem se o proprietário, rogado judicial ou extrajudicialmente, não o fizer em três dias, daí decorrendo, de modo patente, a consagração de uma situação de autotutela a favor do vizinho.

II – Porém, a não ser em casos excecionais, o dono do prédio vizinho, que tem o direito de cortar as raízes, os ramos e o tronco das árvores que invadam o seu imóvel, não pode obter a condenação do proprietário dessas árvores a efetuar esse corte, a expensas suas.

III – Entre essas situações excecionais, contam-se os casos em que o dono do prédio vizinho não tem a possibilidade de cortar as raízes, ramos ou troncos que se estendem para o seu imóvel e também os casos em que essa atuação, apesar de possível e sendo permitida pelo art. 1366º do Cód. Civil, não lhe é razoavelmente exigível, por ser demasiado onerosa.”



 
 
 

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