Acórdão do T.R. do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 8078/23.2T8VNG.P1, datado de 29-01-2026
- Tiago Oliveira Fernandes

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Analisa a possibilidade de peticionar o valor de indemnização no âmbito de empreitada de consumo em caso de defeitos, ainda que não seja reconhecida a resolução do contrato
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No caso em apreço, está em causa um contrato de empreitada celebrado entre o empreiteiro e um consumidor, em concreto para a construção de uma piscina.
Concluída a obra, foram detetados defeitos no prazo de garantia, tendo sido denunciados à empresa responsável.
Os defeitos identificados consistiam essencialmente no seguinte, de acordo com o referido aresto:
". deformação do deck, constituído por dois módulos amovíveis e um fixo, sendo que a junção dos dois promove, no centro, deformação;
. as peças laterais da piscina onde assenta a viga da caixa para acomodação da persiana de cobertura elétrica da estão com elevado estado de corrosão;
. os fios elétricos que fazem a ligação do quadro elétrico aos focos e motor da persiana estão “podres”, desfazem-se na mão;
. a parede que é atravessada pelas tubagens não está, do lado do tanque de compensação, na zona das tubagens, impermeabilizada;
. sempre que o nível da água no tanque de compensação atinge a zona da passagem dos tubos, escorre água pela parede da garagem, deixando bolores, humidade, empolamento e descascamento da parede."
Como tal, foi peticionado pelos consumidores/Autores
“a) à redução do preço da construção da piscina no quantum de 5.404,62 EUR por tal valor se adequar à proporcionalidade dos defeitos existentes na construção da piscina;
b) ao pagamento aos autores do valor referido na alínea anterior, uma vez que já os autores já pagaram a totalidade do valor convencionado inicialmente;
c) à devolução aos autores, do valor referido no ponto anterior, em consequência da redução do preço;
d) ao pagamento de uma indemnização aos autores por danos não patrimoniais sofridos no valor de 2.500 EUR;
subsidiariamente:
. ao pagamento aos autores da reparação efetiva da piscina, no valor de 5.404,62 EUR;
. ao pagamento de uma indemnização aos Autores por danos não patrimoniais sofridos no valor de 2.500 EUR.”
Decidiu o Tribunal a quo pela procedência parcial da ação e, em consequência, absolvendo a Ré do demais peticionado, condeno-a “apenas” a reparar os respetivos defeitos dados como provados para além do que mais tiver por necessário à reparação de acordo com as leges artis.
Inconformada, a Autora recorreu da decisão, peticionando a revogação da decisão proferida e substituição por outra que declarasse a resolução do contrato de empreitada, celebrado entre os Autores/Recorrentes e a Ré/Recorrida, bem como a condenação da Ré/Recorrida ao pagamento da totalidade de quantum indemnizatório peticionado pelos Autores/Recorrentes, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados.
Ora,
De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 12.º da Lei n.º 24/96 de 31 de julho, “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”.
Na PI apresentada pelos autores, foi peticionada, a redução do preço ou, subsidiariamente, o valor gasto com a reparação.
De maneira a que, entendeu o Tribunal ad quem, que “Havia aqui, na nossa perspetiva, desde logo a tomada de opção, pelos Autores/consumidores, de receberem uma indemnização prevista no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31/07 (Lei de defesa do consumidor-LDC -), aplicada corretamente pelo tribunal recorrido.”
Não tendo os Autores peticionado a declaração da resolução do contrato, não podia a Ré ser condenada em tal.
No entanto, quanto à indemnização, esclareceu o Tribunal da Relação que
“ao contrário do que sucede no regime geral do contrato de empreitada, não vemos que o consumidor não possa, desde logo, pedir uma indemnização pelos danos que resultam da existência de defeitos ao invés de ter primeiro pedido a reparação dos mesmos defeitos ou outra atuação do empreiteiro.
A não ser que tal demonstre uma atuação abusiva da sua parte, violadora das regras de boa-fé, o consumidor pode optar por essa indemnização, desde que não resulte para o fornecedor/empreiteiro o pagamento de uma quantia que se revele inadequada – por exemplo, tendo à sua disposição mão-de-obra que lhe permite realizar sem custos relevantes a reparação, é confrontado com um valor que excede irrazoavelmente o custo do serviço que seria realizado por si.”
De acordo com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, inexistindo qualquer facto provado que demonstre que o direito à indemnização pelo valor da reparação corresponde a um excesso “intolerante”, antes estando comprovado que os Autores interpelaram a Ré para proceder à Reparação, sem que tenha logrado sucesso, e sendo necessário apurar o valor para a reparação.
Nessa senda, entendeu o Tribunal a quo, além do mais, que inexiste obstáculo à condenação da Ré a pagar o valor da reparação, após apurara o mesmo, em sede de incidente de liquidação para a sua fixação, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 609.º do CPC.
Consequentemente, julgou, além do mais, a ação parcialmente procedente, condenando a Rè a pagar uma indemnização em montante a apurar ser necessário para reparar a piscina.
Sumário:“
"I - O artigo 12.º, n.º 1, da Lei 24/96 de 31/07 (L.D.C) permite que o dono da obra peticione indemnização devida por vicissitudes na realização de obra.
II - Esse direito pode ser exercido sem necessidade de pedir outras atuações do empreiteiro, sem prejuízo da aplicação do instituto de abuso de direito (artigo 334.º, do C.C.).
III - Assim, pode o dono da obra pedir, desde logo, indemnização correspondente ao custo da reparação."








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