top of page

A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, e a republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 7 horas
  • 4 min de leitura

Foi publicado no dia 18/05/2026 a Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, a qual procede a diversas alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, e procede à sua republicação.

 

De entre estas alterações destacamos as seguintes:


*


Em relação à nacionalidade originária, enquanto que até agora eram considerados portugueses de origem os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano, com a nova redação Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, a al. f) do n.º 1 do art. 1.º passa a prever que são considerados portugueses de origem os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos.

Para efeitos de comprovativo do período de residência legal, determina o n.º 4 do art. 1.º se faz mediante a exibição, no momento da declaração, do documento de identificação do pai ou da mãe, bem como de um dos documentos comprovativos dos títulos ou estatutos válidos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.

 

Nessa sequência, releva o facto de que, ao invés de considerar, para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos., com a nova redação passa a considerar-se um intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia, ou cidadãos de outros países.


*


Em relação ao prazo para opor à aquisição de nacionalidade por efeito de vontade, o Ministério Público passa a dispor de um prazo de 2 anos para o efeito, ao invés de 1 ano, conforme determinava o n.º 1 do art. 10.º.


*


Em relação aos requisitos da Aquisição da nacionalidade por naturalização o art. 6.º n.º 1 da referida Lei altera os respetivos requisitos, sendo que agora é necessário que os requerentes

 a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos sete anos, no caso de nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de nacionais de outros países;

c) Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;

d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;

e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;

f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa;

g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;

h) Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;

i) Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência.

Já o n.º 10 do referido art.  6.º determina que se presume que os nacionais de países de língua oficial portuguesa preenchem o requisito da primeira parte da alínea c) do n.º 1, salvo nos casos em que a falta de domínio da língua portuguesa, evidenciada pelo requerente junto dos serviços competentes, seja manifesta.


*


Quanto aos descendentes em 2.º grau na linha reta (netos) passa a ser necessário a verificação dos pressupostos nas al. c) a h) do art. 6.º, i.e.,

c) Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;

d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;

e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;

f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa;

g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;

h) Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;

 

Por fim,

 

1 - De acordo com o disposto no art. 4.º da referida Lei, o Governo adapta o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei;

2 - A Lei entra em vigor no dia 19/05/2026, e produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 7.º, conforme art. 8 e conforme n.º 1 do art.  7.º; e

3 - Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 7.º

 

 

 
 
 
bottom of page