A Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro, e a redução das taxas gerais de IRC
- Tiago Oliveira Fernandes

- 10 de nov.
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Foi publicado no passado dia 7 de novembro a Lei n.º 64/2025, a qual procede à redução das taxas gerais de IRC.
Como tal, os n.ºs 1, 2 e 5 do art. 87.º do CIRC passa a ter a seguinte redação:
1 - A taxa do IRC é de 17 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 15 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 17 %.”
Esta redução será, no entanto, progressiva, devendo ser considerado o art. 3.º da referida Lei.
Concretizando,
No presente ano, os primeiros €50.000,00 da matéria coletável nas PME ou “Small Mid Cap” serão tributados à taxa de 16% e o remanescente de IRC será tributado à taxa de 20%.
Relativamente ao período subsequente a 01/01/2026, os primeiros €50.000,00 da matéria coletável nas PME ou “Small Mid Cap” serão tributados à taxa de 15% ao invés dos atuais 16% e a taxa de IRC reduzirá de 20% para 19%. – cfr. n.º 4 e n.º 2 do art. 3.º.
Relativamente ao período subsequente a 01/01/2027, os primeiros €50.000,00 da matéria coletável nas PME ou “Small Mid Cap” serão tributados à taxa de 15% ao invés dos atuais 16% e a taxa de IRC reduzirá para 18%. – cfr. n.º 4 e n.º 3 do art. 3.º.
Por fim, relativamente ao período subsequente a 01/01/2028, os primeiros €50.000,00 da matéria coletável nas PME ou “Small Mid Cap” serão tributados à taxa de 15% ao invés dos atuais 16% e a taxa de IRC para 17%. – cfr. n.º 4 e n.º 1 do art. 3.º.








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