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O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, e as alterações ao regime de isenção de IVA

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 3 de jul.
  • 4 min de leitura

Entraram em vigor no dia 1 de julho de 2025 as alterações ao regime de isenção de IVA levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março.

 

Concretizando, até então previa o n.º 1 do art. 53.º do CIVA que “Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 000 (euro).”

 

Com as alterações que agora entraram em vigor, este regime deixa de se aplicar apenas a sujeitos passivos que não possuam, ou sejam obrigados a possuir, contabilidade organizada para efeitos de IRS e IRC, aplicando-se a qualquer SP, quer tenha sede ou domicílio em território nacional ou noutro Estado Membro.

 

Relativamente aos SP com sede ou domicílio em território nacional, os critérios são os seguintes:

Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a €15.000,00;

Não pratiquem operações de exportação ou atividades conexas; e

É suprimido para o efeito a referência às importações e transmissão de bens e prestação de serviços do anexo E.

- cfr. n.º 1 do art.  53.º do CIVA.

 

Por sua vez, relativamente aos SP com sede ou domicílio noutros EM, passam a beneficiar desde que reunidos os seguintes pressupostos:

a) O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 €;

b) O sujeito passivo tenha notificado previamente o Estado-Membro onde está estabelecido de que pretende beneficiar da isenção no território nacional, de acordo com procedimento equivalente ao previsto no artigo 58.º-A;

c) O sujeito passivo, no Estado-Membro onde está estabelecido, tenha obtido para a aplicação do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo 'EX'.

- cfr. n.º 2 do art.  53.º do CIVA.

 

De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 53.º do CIVA, os SP que beneficiem da isenção do imposto nos termos dos números anteriores, nas operações abrangidas pelo regime, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e 20.º e do direito ao reembolso do imposto, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

 

Relativamente ao ato isolado, de acordo com o n.º 6 do art.53.º do CIVA o regime de isenção previsto no art. 53.º não é aplicável aos SP que pratiquem uma só operação tributável, nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o mesmo se aplicando à transmissão intracomunitária de meios de transporte novos.

A renúncia ao regime de isenção apenas é aplicável aos SP com sede ou domicílio em território nacional, não sendo aplicável aos SP com sede ou domicílio noutros EM, conforme decorre do n.º 1 do art. 55.º do CIVA.

Relativamente à cessação do regime de isenção previsto no art. 53.º, relativamente aos SP com sede ou domicílio em território nacional, tal ocorrerá nas seguintes situações:

a) No ano civil anterior tiverem atingido um volume de negócios em território nacional superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º;

b) No ano civil em curso, o referido limiar de isenção for excedido em mais de 25 %;

c) Deixarem de se verificar quaisquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.

 

Quanto aos SP com sede ou domicílio noutros EM, ocorrerá quando

a) No ano civil anterior, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º (i.e., €100.000,00);

b) No ano civil em curso, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º (i.e., €100.000,00).

- cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 58.º do CIVA.

 

Por outro lado,

 

No que diz respeito a aplicação do regime de isenção para SP com sede ou domicílio em território nacional, noutros EM, releva essencialmente o art. 58.º-A do CIVA [sob epígrafe “Aplicação do regime de isenção em outros Estados-Membros”].

De acordo com o n.º 1 do art. 58.º-A do CIVA; a isenção aplica-se à transmissão de bens e prestações de serviços, sendo as seguintes condições para beneficiar desta isenção:

a) O volume de negócios anual realizado pelo sujeito passivo no território do Estado-Membro não exceda o limiar aí fixado para a concessão da isenção;

b) O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 €;

c) O sujeito passivo tenha notificado previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira de que pretende beneficiar de isenção nesse Estado-Membro;

d) O sujeito passivo tenha obtido da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da aplicação do regime de isenção em outros Estados-Membros, um número individual de identificação com o sufixo 'EX'.

De frisar ainda que esta isenção será aplicável no EM onde o SP não esteja estabelecido.

 

Por fim, relativamente às obrigações declarativas, prevê o art. 58.º-B do CIVA que os SP que utilizem a faculdade referida no artigo 58.º-A, devem submeter, por via eletrónica, uma declaração trimestral, expressa em euros, e até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil, contendo as seguintes informações:a) O número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A;b) O valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil no território nacional;c) O valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil em cada um dos demais Estados-Membros.

Esta obrigação subsiste ainda que, no trimestre em causa, não tenham sido efetuadas transmissões de bens ou prestações de serviços no território nacional ou em qualquer dos demais EM.

- cfr. n.ºs 1, 3, 4 e 5 do art. 58.º-B do CIVA:

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