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A Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro, e o regime de grupos de IVA

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 11 minutos
  • 3 min de leitura

Foi publicado no dia 27/10/2025 a Lei n.º 62/2025, através da qual é introduzido o regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais.

  

A respetiva Lei entra em vigor no dia 28/10/2025, produzindo efeitos, no entanto, relativamente aos períodos de impostos subsequentes a 1 de julho de 2026.

 

Este regime pode ser aplicado pelos sujeitos passivos de IVA que,

a) preenchendo os requisitos previstos no artigo 2.º do CIVA [Incidência subjetiva],

b) constituam um grupo de entidades [que ocorre quando uma entidade, dita dominante, e as suas entidades dependentes, ditas dominadas, se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro [quando a entidade dominante detenha uma participação, direta ou indireta, de pelo menos 75 % do capital de outra ou de outras entidades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto], económico e de organização] e

c) exerçam essa opção, nos termos do presente regime

 

É ainda necessário que as entidades que integram o grupo de IVA devem prosseguir objetivos económicos similares, complementares ou interdependentes e possuir uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio, não podendo integrar mais do que um grupo de IVA.

 

Esta opção deverá ser exercida pela entidade dominante, abrangendo todas as entidades que integrem o grupo que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham sede ou estabelecimento estável em território nacional;

b) Realizem, total ou parcialmente, operações que conferem direito à dedução;

c) Estejam enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal no momento da opção, ou passem a estar enquadradas nesse regime nos termos do previsto no n.º 13;

d) A entidade dominada seja detida pela entidade dominante, com o nível de participação legalmente exigido, há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;

e) Excetuam-se da alínea anterior as entidades constituídas há menos de um ano pela entidade dominante ou por outra entidade que integre o grupo, desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 3 seja detido desde a data da sua constituição.

 

Relativamente ao apuramento do imposto, prevê o n.º 3 da referida Lei que, além do mais, por um lado, todas as entidades que integrem o grupo de IVA efetuam o apuramento do imposto individualmente, nos termos previstos no Código do IVA, através da entrega da respetiva declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, e, por outro, o apuramento do imposto do grupo de IVA é efetuado através da declaração do grupo, disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base a soma algébrica dos valores a crédito ou a débito apurados em cada uma das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, e confirmada pela entidade dominante no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do CIVA.

 

Relativamente ao pagamento do imposto, prevê o art. 4.º que o pagamento do imposto devido pelo grupo de IVA a efetuar nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do CIVA cabe à entidade dominante, sendo as entidades dominadas solidariamente responsáveis com a primeira por esse pagamento.

 

Já no que concerne às garantias dos contribuintes, têm legitimidade para reagir, nos termos e com os fundamentos previstos no CIVA e no CPPT, quer a entidade dominante, quer as entidades dominadas às quais os atos respeitem.

 

Este regime cessa quando deixar de se verificar um dos requisitos previstos nos n.ºs 2 a 6 do art. 1.º da respetiva Lei, sendo que uma entidade que integre o grupo do IVA será excluída caso não cumpra os requisitos previstos nos n.ºs 2 a 7 do referido artigo; não realize operações tributáveis há mais de um ano, ou tenha sido objeto de processo de insolvência ou processo especial de revitalização, em que seja proferido em qualquer deles despacho de prosseguimento da ação, ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial, após o depósito do protocolo de negociação.

 

Exceto no caso de a entidade excluída ser a entidade dominante, o regime de grupo de IVA manter-se-á quanto aos demais.



 
 
 

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