Informação Vinculativa da AT proferida no âmbito do processo 28832
- Tiago Oliveira Fernandes

- 22 de set.
- 2 min de leitura
Analisa, além do mais, as consequências advenientes da venda de HPP, cuja aquisição beneficiou do regime aplicável aos jovens até aos 35 anos, decorrido prazo inferior a 6 anos a contar da aquisição do imóvel.
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Conforme exposto em texto publicado e acessível através deste link
“Foram publicados, respetivamente nos dias 25/07/2024 e 31/07/2024, os Decreto-Lei n.ºs 48-A/2024 e 48-D/2024, os quais, além do mais, estabelecem a isenção (ou redução) de IMT, de IS e de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente.
(…)
Em relação à caducidade destes benefícios, determina o art. 11.º do Código de IMT que
“Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações:
“a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo nos seguintes casos
i) Venda;
ii) Alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, considerando-se como tal aqueles que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação;
iii) Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.”
Ora,
No caso em apreço, está em causa sujeito passivo que adquiriu imóvel para HPP em dezembro de 2024 e que, à data, tinha até 35 anos, pelo que, cumpridos que estavam os demais requisitos legais, beneficiou da isenção de IMT.
Decorridos cerca de meio ano, em junho de 2025, o sujeito passivo vendeu o referido imóvel, pretendendo adquirir um outro em fevereiro de 2026.
Considerando os normativos supra citados, entendeu a AT “apesar da venda naquele período se traduzir necessariamente na inobservância da obrigação de permanência do bem adquirido na titularidade do sujeito passivo (SP) por um período mínimo de 6 anos, e de configurar um destino diferente daquele em que assentou o reconhecimento do direito à isenção - a habitação própria e permanente do SP-, não espoleta a caducidade do benefício”.
Isto porque, como visto, a venda do imóvel consubstancia uma exceção a essa caducidade expressamente prevista na subalínea i) da al. a) do n.º 8 do artigo 11.º do CIMT.
Por outro lado, a aquisição de novo bem imóvel a destinar a HPP, por si só, não conduz à caducidade do benefício.
De manira a que, conforme explica a AT; “A venda de imóvel adquirido para afetação exclusiva a HPP, no período de 6 anos contado da data da aquisição, não faz caducar a isenção de IMT prevista no n.º 2 do artigo 9.º do CIMT (IMT -Jovem)”, e que “A aquisição posterior pretendida pelo Consulente, a ter lugar previsivelmente em fevereiro de 2026, afigura-se irrelevante nesta sede, não determinando, por si só, a caducidade do benefício.”








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