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A isenção (ou redução) de IMT, de IS e de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente

Foto do escritor: Tiago Oliveira FernandesTiago Oliveira Fernandes

Foram publicados, respetivamente nos dias 25/07/2024 e 31/07/2024, os Decreto-Lei n.ºs 48-A/2024 e 48-D/2024, os quais, além do mais, estabelecem a isenção (ou redução) de IMT, de IS e de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente.

 

Concretizando,

 

I)

No que diz respeito ao IMT - imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis -  o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, procedeu à alteração do Código do IMT, nomeadamente o art. 9.º, passando o n.º 2 do referido artigo a prever que “É isenta do IMT a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS”.

 

Como regra de exclusão, determina o n.º 3 do mesmo art. 9.º que “Ficam excluídos da isenção prevista no número anterior os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores”.

 

Já em relação às Taxas de IMT aplicáveis, é alterada a tabela prevista na al b) do n.º 1 do art. 17.º do Código de IMT, bem como adicionada a al. c)., bem como as demais regras em adequação às novas regras.

 

Em relação à caducidade destes benefícios, determina o art. 11.º do Código de IMT que

“Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações:

“a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo nos seguintes casos

i) Venda;

ii) Alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, considerando-se como tal aqueles que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação;

iii) Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.

bem como que

“Nos casos do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, seja considerado dependente para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS, em qualquer momento durante o prazo previsto na alínea a)”.

 

 

II)

No que diz respeito ao IS – Imposto de Selo - o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, procedeu à alteração do Código de IS, aditando o art. 7.º-A, determinando os eu n.º 1 que “ As aquisições onerosas de imóveis previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT beneficiam de uma dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS, até à sua concorrência, com o limite resultante da aplicação da referida verba ao limite superior do 1.º escalão da tabela prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT”, caducando esta isenção caso se verifique uma das situações transcritas em supra I), no que diz respeito ao n.º 8 do art. 11.º do Código de IMT.

 

 

III)

No que diz respeito às isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição – com o Decreto-Lei n.º 48-D/2024, de 31 de julho, o art. 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado passou a prever, além do mais, no seu n.º  37, que É isento de emolumentos

O registo da primeira aquisição, por transmissão a título oneroso, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor tributável, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual (CIMT), não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT, que seja efetuado a favor de sujeitos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

Bem como

O registo de hipoteca voluntária para garantia de mútuo concedido para a aquisição a que se refere a alínea anterior.

 

De frisar ainda que, de acordo com o n.º 38 do referido art. 28.º, esta isenção não será aplicada, tal como sucede no caso dos demais benefícios, caso os adquirentes sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano com fim habitacional, à data da transmissão ou nos três anos anteriores.

 

Já no caso de haver vários adquirentes, a verificação dos pressupostos e a sua aplicação será tida em consideração na devida proporção, conforme n.ºs 39 e 41 do referido art. 28.

 

IV)

Em relação à produção de efeitos das normas aqui mencionadas, a mesma ocorreu no dia 01 de  agosto de 2024.

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