A Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro, e a Execução do Pacto Europeu em matéria de Migração e Asilo

Foi publicado no dia 10/09/2026 a Lei n.º 62/2026, a qual constitui a peça central de adaptação do direito português ao Pacto Europeu em matéria de Migração e Asilo, aprovado em 14 de maio de 2024.
De entre as alterações operadas destacamos as seguintes:
No regime dos centros de instalação temporária, a gestão passa a caber à Polícia de Segurança Pública, em articulação com a AIMA, I. P., e com a segurança social quanto aos destinados a instalação por razões humanitárias, mantendo-se a reapreciação judicial da instalação ao fim de cada período de 30 dias e aplicando-se subsidiariamente o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
O novo artigo 5.º-A admite o funcionamento, total ou parcial, em regime aberto, com circulação interna e externa sem vigilância contínua, quando adequado às circunstâncias pessoais e processuais do cidadão estrangeiro e não exista risco de fuga ou perigo para a ordem pública, para a segurança interna ou para a execução do afastamento.
Na Lei n.º 23/2007 são introduzidas duas figuras novas.
A triagem (artigos 40.º-G a 40.º-N) é o procedimento obrigatório de avaliação primária aplicável a quem seja intercetado em passagem não autorizada da fronteira externa, peça proteção internacional sem reunir as condições de entrada, se encontre em situação irregular sem ter sido previamente triado ou seja desembarcado na sequência de operações de busca e salvamento. Esta compete à GNR e à PSP, deve concluir-se em sete dias na fronteira externa e em três dias em território nacional, não constitui, em regra, medida de detenção nem decisão sobre o direito de entrada e fica sujeita a monitorização independente do Provedor de Justiça.
O procedimento de regresso na fronteira (artigos 40.º-C a 40.º-F) aplica-se a quem viu não aceite o pedido apresentado na fronteira, impondo a permanência em zona internacional de porto ou aeroporto, em centro de instalação temporária ou em local designado, por período máximo de 12 semanas, prorrogável por seis em situação de crise, findo o qual o interessado é autorizado a entrar em território nacional.
Em matéria de afastamento, o prazo para abandono voluntário na sequência de decisão administrativa de indeferimento ou de cancelamento passa a fixar-se entre 20 e 30 dias, e a colocação em centro de instalação temporária pode atingir 180 dias, prorrogáveis por igual período, havendo falta de cooperação do visado ou atrasos na obtenção de documentação junto de países terceiros, sendo o elenco de medidas de coação alargado ao depósito de caução, à entrega de documentos de viagem e à instalação em regime aberto.
Merece registo a restrição do artigo 135.º: a proteção contra a expulsão de quem nasceu em território português passa a exigir residência de, pelo menos, cinco anos — exigência idêntica à imposta a quem aqui se encontra desde idade inferior a 10 anos — e cede perante condenação em pena de prisão igual ou superior a cinco anos por infração prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI ou perante suspeita fundada de crimes de terrorismo, sabotagem ou contra a segurança do Estado.
Da transposição da Diretiva (UE) 2024/1233 resultam ainda um prazo de decisão de 90 dias, prorrogável por 30, para os pedidos de autorização de residência e a possibilidade de mudança de empregador, ou de alteração da natureza da atividade no caso dos independentes, mediante simples comunicação à AIMA, I. P.
Já a revisão da Lei n.º 27/2008 é a mais extensa.
O direito de permanência do requerente passa a valer apenas até à decisão de aceitação do pedido, determinando a não aceitação a instauração de processo de afastamento coercivo pela PSP.
O registo do pedido deve ocorrer em cinco dias, ou em 15 perante número desproporcionado de pedidos; os pedidos inadmissíveis são decididos em dois meses, prorrogáveis por dois, os sujeitos a tramitação acelerada em três meses e o mérito em seis meses, prorrogáveis por igual período.
Entre os fundamentos de tramitação acelerada passa a contar-se a proveniência de país terceiro cuja percentagem de decisões de concessão de proteção seja igual ou inferior a 20 %, segundo dados do Eurostat.
Os prazos de impugnação judicial perante os tribunais administrativos passam a variar entre cinco dias, no procedimento de fronteira e nos pedidos subsequentes, e duas semanas, na retirada de proteção internacional, aplicando-se sempre a tramitação do artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exclusão do respetivo n.º 3.
Quanto à detenção, os artigos 35.º-A a 35.º-C reafirmam que ninguém pode ser detido pelo simples facto de requerer proteção internacional, tipificam os fundamentos admissíveis e as medidas alternativas menos gravosas e limitam a colocação em centro de instalação temporária a 12 semanas, período extensível até 180 dias, prorrogáveis por igual período, havendo impugnação judicial da não aceitação; a detenção de menores é admitida apenas em circunstâncias excecionais e como último recurso.
No acolhimento, cuja competência cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P., prevê-se a avaliação das necessidades de garantias processuais e de acolhimento especiais em 30 dias, o acesso ao ensino em prazo não superior a dois meses e o acesso ao mercado de trabalho após a decisão de aceitação, habilitando o novo artigo 61.º-A os municípios a financiar ou cofinanciar respostas de acolhimento.
Os artigos 40.º-A a 40.º-F acolhem, por fim, o mecanismo de solidariedade permanente do Regulamento (UE) 2024/1351, disciplinando a recolocação a partir de e para território nacional.
A lei entra em vigor em 11 de setembro de 2026, ressalvando o artigo 10.º a aplicação do regime anteriormente vigente aos pedidos e procedimentos pendentes ao abrigo da Lei n.º 27/2008, sem prejuízo do disposto quanto ao efeito do recurso judicial.





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