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A Lei n.º 47/2026, de 17 de agosto, e o procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 3 minutos
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Foi publicada no dia17 de agosto de 2026, a Lei n.º 47/2026, que regula o procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida.


O diploma dá cumprimento ao artigo 6.º da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, contemplando, designadamente, o procedimento de determinação da apatridia, as garantias dos requerentes e os direitos destes na pendência do processo.


Recordamos que a Lei n.º 41/2023 consagrou o estatuto de apátrida no ordenamento interno por via do aditamento dos artigos 7.º-A e 7.º-B à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e do artigo 25.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sem, contudo, regular o procedimento destinado a operar aquele reconhecimento, vindo tal lacuna vir a ser agora colmatada.


O objeto do diploma é definido no artigo 1.º, aí se explicitando que a lei regula o procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida em cumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto.


Por seu turno, o artigo 2.º acolhe, para efeitos da nova lei, um conceito de apátrida que reproduz, no essencial, o que já constava do elenco de definições da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho [cfr. al. ai) do n.º 1 do artigo 2.º deste último diploma], qualificando como tal «toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque, em 28 de setembro de 1954».


A competência para a tramitação do procedimento é atribuída, em exclusivo, à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos do artigo 3.º, em linha com a concentração de atribuições em matéria de migrações e asilo operada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho.

Quanto à abertura do procedimento, o artigo 4.º admite duas vias, a saber:

a) o pedido do interessado ou do seu representante legal e a iniciativa oficiosa, mediante proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., ou

b) por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações.

 

O pedido pode ser formulado por escrito ou oralmente — caso em que é lavrado auto —, deve ser imediatamente registado, com emissão do respetivo documento comprovativo, e pode ser apresentado na sede ou em qualquer delegação da Agência.

 Assegura-se ainda ao requerente o direito a serviços de interpretação, numa língua que compreenda, quer na apresentação do pedido quer nas fases subsequentes, bem como o direito a ser informado, na mesma língua, dos direitos que lhe assistem nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, das obrigações a que está sujeito e das organizações que o podem apoiar, designadamente da possibilidade de aceder à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).


A instrução do pedido rege-se pelos artigos 5.º e 6.º. O requerente deve fornecer a sua identificação, a indicação do país ou países e do local ou locais com os quais tenha conexão relevante, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a pretensão e a indicação de eventuais pedidos anteriores, admitindo-se, para prova da identificação, quaisquer elementos de prova idóneos admitidos em direito e incumbindo à AIMA, I. P., suportar os encargos da respetiva tradução. Reconhece-se ao requerente o direito a ser entrevistado, na língua da sua preferência ou noutra que compreenda e na qual seja capaz de comunicar com clareza, podendo fazer-se acompanhar de advogado, sem que a ausência deste obste à realização da diligência; das declarações prestadas é elaborada transcrição ou relatório exaustivo e factual, a rever e assinar pelo requerente.


De especial relevo prático são os n.ºs 4 a 6 do artigo 6.º. A AIMA, I. P., pode solicitar informações às autoridades do país ou países de conexão relevante, salvo quando o requerente alegue receio fundado de perseguição ou de ofensa grave relativamente a esse país, ou quando a informação disponível sobre o mesmo justifique tal receio, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, do Direito da União Europeia ou da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.


Estabelece-se, além disso, uma presunção de apatridia: não sendo obtida, no prazo de três meses, informação quanto à titularidade da nacionalidade do país ou países de conexão relevante, presume-se que o requerente não é considerado por qualquer um desses países como seu nacional. Determina-se ainda que, na aferição da eventual titularidade da nacionalidade, sejam ponderados os obstáculos à respetiva aquisição decorrentes de discriminação com base no género ou por motivos raciais, étnicos, religiosos ou políticos — solução que acolhe as orientações do ACNUR em matéria de determinação da apatridia e que atenua, de forma significativa, o ónus probatório que sobre o requerente recairia à luz das regras gerais.


O artigo 7.º densifica o conceito de conexão relevante, considerando existir tal conexão quando se determine uma ligação passível de fundamentar a atribuição da nacionalidade de determinado país ao requerente, designadamente por ser país de nascimento, ser ou ter sido país de residência habitual ou ser país de nacionalidade dos ascendentes.


Esclarece-se, no n.º 2, que da existência de conexão relevante não se presume a titularidade da nacionalidade desse país, sem prejuízo da análise do caso concreto quanto à respetiva legislação.


Em matéria de menores e de outras pessoas especialmente vulneráveis, o artigo 8.º assegura ao menor, ao longo de todas as fases do procedimento, o direito a estar assistido pelos progenitores ou pelo representante legal, consoante esteja acompanhado ou desacompanhado, e o direito a ser ouvido sobre as circunstâncias relevantes para a decisão, caso tenha capacidade para expressar a sua opinião.


Durante toda a pendência do procedimento, incluindo na fase judicial, se a houver, o requerente tem direito a autorização de residência provisória, emitida imediatamente após a abertura do procedimento, válida por seis meses e renovável por iguais períodos até decisão final; bem como a serviços de interpretação gratuitos; a informação e apoio jurídico gratuitos, bem como a apoio judiciário nos termos da lei; ao acesso à saúde, à educação e aos programas e medidas de emprego e formação profissional, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional; ao exercício de atividade profissional subordinada ou independente; e ao acesso à representação portuguesa do ACNUR.


O artigo 10.º regula os efeitos do pedido sobre infrações relativas à entrada e permanência no país, determinando a suspensão, até à respetiva decisão, da execução de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ou permanência ilegal em território nacional instaurado contra o requerente e os membros da família que o acompanhem, e o arquivamento de tais procedimentos ou processos caso o estatuto venha a ser reconhecido. Para este efeito, são considerados membros da família as categorias de pessoas a que se refere o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, para efeitos de autorização de residência para reagrupamento familiar, devendo o pedido e a decisão ser comunicados à entidade onde corre o procedimento ou processo no prazo de cinco dias úteis.


O prazo de apreciação é de seis meses, contados da abertura do procedimento, prorrogável até nove meses em casos de especial complexidade, com dever de informação ao requerente quanto à prorrogação, aos seus motivos e ao prazo previsto para a decisão (artigo 11.º, n.º 1). Concluídas as diligências, a AIMA, I. P., elabora relatório com proposta de decisão, do qual devem constar, designadamente, a situação e circunstâncias pessoais do requerente, os factos pertinentes respeitantes aos países ou locais de conexão relevante, a determinação, segundo um juízo de razoabilidade, de que o requerente não é considerado por nenhum Estado como seu nacional por efeito da lei desse Estado, a avaliação da conduta do requerente — em particular quanto ao propósito de criar as condições para requerer o estatuto, nomeadamente em caso de renúncia voluntária de nacionalidade, recusa em providenciar a confirmação da nacionalidade ou omissão ou falsidade na prestação de informação — e o eventual enquadramento nas causas de exclusão previstas no n.º 2 do artigo 1.º da Convenção de 1954. O relatório, incluindo o sentido provável da decisão, é notificado ao requerente, por escrito e com tradução na língua em que foi assistido, para pronúncia em 10 dias (artigo 12.º). A decisão compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações, com faculdade de delegação no conselho diretivo da AIMA, I. P., e deve ser proferida, de forma fundamentada, no prazo de 15 dias a contar da receção do relatório (artigo 13.º).


No plano contencioso, o artigo 14.º prevê a impugnação judicial da decisão perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias e com efeito suspensivo, aplicando-se a tramitação e os prazos do artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3, e tendo igualmente efeito suspensivo o recurso das decisões proferidas nessa sede. Remete-se, assim, para a tramitação da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, afastando-se, porém, o regime das situações de especial urgência — opção que, sendo compreensível à luz da natureza da matéria, dificilmente se compagina com o carácter urgente que o próprio diploma imprime ao procedimento.


Com efeito, o artigo 15.º declara os procedimentos gratuitos e urgentes, quer na fase administrativa quer na fase judicial, proibindo a cobrança de taxas ou emolumentos pelos serviços prestados pela AIMA, I. P., e isentando o requerente, em caso de impugnação judicial, do pagamento de taxas de justiça e de custas processuais.


A articulação com a proteção internacional é resolvida no artigo 16.º. Sendo o requerente do estatuto de apátrida simultaneamente requerente de asilo, os procedimentos podem correr em simultâneo, desde que não seja necessário estabelecer contacto com as autoridades do país de origem, por se conhecer suficientemente o seu contexto; caso contrário, o procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida suspende-se até decisão sobre o pedido de proteção internacional, sendo imediatamente retomado se aquele pedido for recusado por decisão definitiva.


Consagra-se, além disso, a compatibilidade dos dois estatutos: o reconhecimento da apatridia não obsta à concessão de proteção internacional, nem esta prejudica aquele reconhecimento, devendo, em caso de deferimento do pedido de asilo, o estatuto de apátrida ser averbado ao estatuto de refugiado e a autorização de residência emitida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, mencionar a qualidade de apátrida do beneficiário de proteção internacional.


Reconhecido o estatuto, o artigo 17.º confere ao seu titular autorização de residência temporária válida por dois anos, renovável por iguais períodos, e título de viagem para apátridas — em articulação com o artigo 25.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho —, obstando ainda ao prosseguimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ou permanência irregular em território nacional instaurado contra a pessoa apátrida e os membros da família que a acompanhem.


O artigo 18.º prevê o cancelamento ou a recusa de renovação da autorização de residência temporária e a consequente revogação do estatuto quando se comprove que o respetivo titular deturpou ou omitiu factos, ou utilizou documentos falsos, determinantes para a sua aquisição, cabendo a prova desses factos à AIMA, I. P., e devendo ser garantida a audição prévia do interessado; à decisão aplica-se o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sendo a mesma impugnável perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias e com efeito suspensivo, nos moldes já assinalados a propósito do artigo 14.º


Por seu turno, o artigo 19.º dispõe que o estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra nacionalidade, ou pelo facto de outro Estado lhe conceder um estatuto análogo, reproduzindo, com ligeiras diferenças de redação, o artigo 7.º-B da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que não é, todavia, revogado nem expressamente articulado com a nova lei.

 
 
 

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