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A Lei n.º 37/2026, de 28 de julho, e a recuperação e perda de bens / produtos de facto ilícito típico a favor do Estado

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 4 minutos
  • 9 min de leitura

A Lei n.º 37/2026, de 28 de julho, constitui a mais ampla intervenção legislativa sobre o regime da perda de instrumentos, produtos e vantagens desde a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.


Do conjunto das soluções consagradas, aquela que maior impacto sistemático produz é a criação de um novo sujeito processual. Pelo artigo 12.º, procede-se à alteração sistemática do Código de Processo Penal, aditando-se ao livro I da parte I o título VII, com a designação «Pessoa afetada», que integra os artigos 84.º-A a 84.º-E. A opção de localização não é indiferente: a pessoa afetada passa a figurar, na economia do Código, ao lado do arguido e defensor, do assistente e das partes civis, o que revela a intenção do legislador de lhe conferir um estatuto próprio e autónomo, e não um mero expediente incidental de defesa de terceiros.


A definição consta do artigo 84.º-A, n.º 1, que qualifica como pessoa afetada a pessoa singular ou coletiva que detém bens objeto de uma decisão de apreensão, de arresto ou de perda, ou contra a qual uma dessas decisões seja emitida, aquela cujos direitos em relação a bens objeto de uma decisão de apreensão, de arresto ou de perda sejam diretamente prejudicados por essa decisão, aquela cujos bens apreendidos ou arrestados sejam objeto de venda antecipada nos termos do artigo 185.º, mesmo antes de decisão definitiva de perda, e ainda aquela contra a qual seja apresentado requerimento de perda.


Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 57.º; em caso de extinção, e até ao encerramento da liquidação, mantém-se o representante à data da extinção; declarada a insolvência, a representação cabe ao administrador de insolvência; e, sendo a pessoa afetada menor ou incapaz, é representada nos termos do Código de Processo Civil.


O momento de aquisição do estatuto é definido pelo artigo 84.º-B, n.º 1: a pessoa afetada beneficia dos direitos e fica sujeita aos deveres do artigo 84.º-D logo que seja emitida decisão de apreensão, de arresto ou de perda de bens contra ela ou relativamente a bens por si detidos, logo que seja proferido despacho de recebimento do requerimento de perda nos termos do artigo 398.º-D, ou logo que seja notificada pela primeira vez de qualquer ato ou despacho no processo.


Os n.os 2 e 3 do mesmo preceito resolvem, em termos expressos, a questão da cumulação de estatutos: a qualidade de pessoa afetada não prejudica os direitos e deveres inerentes à posição de arguido, e quem tenha assumido a qualidade de arguido, nesse ou em processo conexo, conserva os direitos dela decorrentes no processo que prossiga contra outros arguidos ou em processo autónomo de perda.

O artigo 84.º-C institui um dever de informação decalcado, na sua estrutura, do que vale para o arguido: deve comunicar-se à pessoa afetada que passa a ser considerada como tal no processo, com indicação e explicação dos direitos e deveres processuais que passam a caber-lhe, mediante entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora injustificada, de documento com a identificação do processo e do advogado, se nomeado.


Não estando o documento disponível em língua que a pessoa afetada compreenda, a informação é transmitida oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de posterior entrega de documento escrito.


Releva, na perspetiva da defesa, o n.º 5: quando o estatuto seja adquirido por força de decisão de apreensão ou de arresto, a comunicação pode ser diferida por prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva efetivação, mediante decisão fundamentada, se for suscetível de comprometer diligências de investigação em curso ou a desenvolver imediatamente.


O diferimento não prejudica, contudo, o direito de as pessoas afetadas solicitarem a todo o tempo, após serem notificadas, a modificação ou revogação da decisão de apreensão ou arresto.


O elenco de direitos consta do artigo 84.º-D, n.º 1, e abrange, em qualquer fase do processo, o direito de estar presente nos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito, de ser ouvida pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que devam tomar decisão que pessoalmente a afete, de ser informada dos factos subjacentes à decisão de apreensão, de arresto ou de perda, de ser assistida por advogado em todos os atos processuais em que participe, de intervir na investigação e no julgamento oferecendo provas e requerendo diligências, de renunciar ao direito de se opor à perda, de ser informada dos direitos que lhe assistem, de tradução e interpretação nos termos dos artigos 92.º e 93.º e de recorrer das decisões que lhe forem desfavoráveis.


Em contrapartida, o n.º 2 impõe-lhe os deveres de comparecer quando devidamente convocada — sem que a ausência obste à realização do julgamento —, de indicar domicílio para efeitos de notificação, de se sujeitar às medidas de apreensão ou de garantia patrimonial legalmente previstas e de responder com verdade perante as autoridades judiciárias.


Este último dever encontra correspondência sancionatória na alteração ao artigo 359.º do Código Penal, cujo n.º 2 passa a punir também o assistente, as partes civis e as pessoas afetadas relativamente a declarações que prestarem em processo penal ou no processo autónomo de perda de bens.


A simetria é significativa: ao dever de verdade da pessoa afetada corresponde agora tipicidade penal própria, o que reforça o entendimento de que não estamos perante um interveniente acessório.


Quanto ao patrocínio, o artigo 84.º-E estabelece que as pessoas afetadas devem fazer-se representar por advogado, sendo a representação obrigatória logo que seja proferido despacho de recebimento do requerimento de perda, na audiência de julgamento e nos recursos, bem como em qualquer ato processual quando a pessoa afetada seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa, menor de 18 anos ou padeça de anomalia psíquica que impeça a compreensão do sentido do processo.


Não havendo advogado constituído nem nomeado, a nomeação é obrigatória no despacho de recebimento do requerimento de perda, devendo dele constar a identificação do advogado; e a pessoa afetada é aí informada de que, caso seja declarada a perda, fica obrigada a pagar os honorários do advogado nomeado, salvo concessão de apoio judiciário. Correspondentemente, o n.º 5 do artigo 66.º do Código de Processo Penal passa a incluir as pessoas afetadas entre os responsáveis pela retribuição do defensor nomeado.


A dimensão adjetiva do novo estatuto desenvolve-se no livro VIII-A aditado à parte II do Código de Processo Penal, com a designação «Do processo de perda de bens», constituído pelos artigos 398.º-A a 398.º-Q e organizado em quatro títulos: as fases preliminares (artigos 398.º-A a 398.º-C), o julgamento (artigos 398.º-D a 398.º-H), os recursos e revisão (artigos 398.º-I e 398.º-J) e os processos autónomos de perda (artigos 398.º-K a 398.º-Q).


O percurso é claro. Existindo razões para crer que uma pessoa possa vir a ser afetada por decisão de perda, deve ser ouvida nessa qualidade durante o inquérito, salvo impossibilidade de notificação ou audição prévia como arguida sobre a mesma matéria (artigo 398.º-A).


Para garantia da perda ou do pagamento do respetivo valor, são-lhe correspondentemente aplicáveis a caução económica e o arresto preventivo (artigo 398.º-B).


Com a dedução da acusação, o Ministério Público formula requerimento de perda, com o conteúdo taxado no n.º 2 do artigo 398.º-C, podendo o assistente formular requerimento próprio nos termos do n.º 3 do artigo 284.º Segue-se o saneamento do artigo 398.º-D, com rejeição quando o requerimento seja manifestamente infundado, a notificação da pessoa afetada e a faculdade de contestação, acompanhada de rol de testemunhas, no prazo de 20 dias (artigo 398.º-E).


A falta da pessoa afetada regularmente notificada não é motivo de adiamento, sendo representada por advogado (artigo 398.º-G, n.º 3), e a decisão sobre o requerimento de perda obedece, com as necessárias adaptações, aos requisitos do artigo 374.º


Merece registo o mecanismo de intervenção espontânea do artigo 398.º-H, que permite à pessoa afetada que não tenha sido regularmente notificada apresentar requerimento, até à prolação de decisão em primeira instância, para fazer valer os seus direitos, designadamente invocando a titularidade de bens apreendidos, com remessa para os meios cíveis quando a questão da titularidade se revele complexa.


Em matéria de recurso, o artigo 398.º-I assegura que, mesmo não sendo admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da decisão relativa à perda de bens, garantindo um grau de recurso à pessoa afetada, incluindo quando a decisão for proferida inovadoramente pela 2.ª instância, e admitindo, a título excecional e mediante apreciação preliminar por formação de três juízes, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões confirmatórias da Relação.


O quarto título regula o processo autónomo de perda, instaurado quando o processo cesse contra todos os arguidos em inquérito ou instrução mas subsistam indícios da prática de facto ilícito típico (artigo 398.º-K), ou por conversão do processo penal já acusado ou pronunciado (artigo 398.º-L). O artigo 398.º-M fixa limites probatórios expressivos, excluindo a ingerência nas comunicações, os meios de investigação apenas dirigíveis contra suspeitos ou arguidos, as provas que afetem desproporcionadamente a reserva da vida privada e, em caso algum, meios ocultos de investigação.


O Ministério Público deve instaurar o processo autónomo no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que põe termo ao procedimento criminal, sob pena de caducidade (artigo 398.º-O, n.º 3). A competência para decidir os processos autónomos de perda cabe, em regra, ao tribunal singular, por força do novo n.º 5 do artigo 16.º do Código de Processo Penal e do novo n.º 3 do artigo 132.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, e a responsabilidade por custas depende do respetivo decaimento (artigo 523.º-A).


A ponte com o Código Penal é feita pelos artigos 2.º e 3.º da Lei.


Do lado substantivo, o artigo 112.º-B, agora aditado, determina que, tendo sido instaurado procedimento criminal, os instrumentos, produtos e vantagens são declarados perdidos ainda que o procedimento se extinga entretanto por prescrição de prazo inferior a 15 anos, por doença do agente, ou a responsabilidade criminal cesse por amnistia ou morte do agente.


O artigo 112.º-C torna correspondentemente aplicáveis os artigos 109.º a 112.º-A ao processo autónomo de perda, e o artigo 112.º-D fixa a prescrição do procedimento autónomo em 15 anos após o trânsito em julgado ou a definitividade da decisão de arquivamento ou de extinção do procedimento, ou 20 anos após a prática do facto, consoante o que ocorrer primeiro, com suspensão enquanto os bens se encontrem localizados em jurisdições classificadas como de risco pela União Europeia ou pelo Grupo de Ação Financeira. Em coerência, os n.os 3 do artigo 127.º e 2 do artigo 128.º passam a esclarecer que a morte do agente e a amnistia extinguem o procedimento criminal mas não obstam ao prosseguimento do processo autónomo nos termos do artigo 398.º-K do Código de Processo Penal.


Ainda no Código Penal, é revogado o n.º 2 do artigo 109.º e alargado o âmbito da perda de vantagens do artigo 110.º, que passa a abranger, no n.º 3, as vantagens objeto de transformação ou reinvestimento posterior, incluindo quaisquer ganhos quantificáveis daí resultantes, e a admitir, no n.º 4, que a substituição pelo pagamento do respetivo valor opere a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites do artigo 112.º-A. Este último passa a fixar em 15 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a decrete, o prazo de prescrição da perda por equivalente.


A figura da pessoa afetada não se esgota, porém, no novo título VII e no novo livro VIII-A: percorre transversalmente o Código de Processo Penal.


Assim sucede no regime das notificações do artigo 113.º, n.º 10, que ressalva as notificações respeitantes ao requerimento de perda; no artigo 185.º, profundamente reformulado em matéria de venda antecipada de bens apreendidos, que impõe a notificação prévia da pessoa afetada para se pronunciar ou solicitar a entrega do bem contra depósito do valor da avaliação, no prazo de 10 dias, reduzido a cinco em caso de especial urgência; nos artigos 227.º e 228.º, em matéria de caução económica e arresto preventivo; no artigo 268.º, n.º 1, alínea e), quanto à declaração de perda de bens apreendidos em caso de arquivamento; nos artigos 318.º e 319.º, quanto à tomada de declarações; e nos artigos 341.º, 467.º, 469.º e 511.º, quanto à apresentação de meios de prova, força executiva das decisões de perda, promoção da respetiva execução e graduação de pagamentos.


Fora dos dois Códigos, cumpre assinalar que os artigos 6.º e 7.º da Lei introduzem na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, uma nova secção dedicada à perda alargada, com os aditados artigos 6.º-A a 6.º-D.


Para a prática forense, a consequência mais imediata é a de que, a partir de 1 de setembro de 2026, a apreensão ou o arresto de bens deixam de poder ser tratados como incidentes patrimoniais de gestão do processo, passando a desencadear a constituição de um sujeito processual com direitos de audição, de prova, de patrocínio obrigatório e de recurso próprios. Impõe-se, por isso, verificar em cada processo pendente quem reúne as condições do artigo 84.º-A, assegurar o cumprimento do dever de informação do artigo 84.º-C e acautelar, em tempo, o prazo de contestação de 20 dias do artigo 398.º-E — sob pena de a defesa patrimonial se ver relegada para o incidente de intervenção espontânea do artigo 398.º-H ou para o fundamento de revisão do n.º 2 do artigo 398.º-J.


A entrada em vigor está fixada, pelo artigo 15.º, no dia 1 de setembro de 2026.

 
 
 
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