top of page
Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Publicação de Portarias na sequência do Simplex Urbanístico

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, e respetiva entrada em vigor no dia 04/03/2024, nos termos do disposto no art. 26.º do referido diploma, foram publicadas as Portarias n.º 71-A/2024, 71.º-B/2024 e 71.º-C/2024, de 27 de fevereiro.

 

Assim,

 

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 4 e 12 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro), foi publicada a Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, a qual Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.

 

Por sua vez, em face da redação do artigo 4.º-A, no n.º 7 do artigo 7.º e no artigo 12.º do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro), foi publicada a Portaria n.º 71.º-B/2024, de 27 de fevereiro, a qual aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

 

Por fim, na sequência do n.º 4 do artigo 97.º do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro), que veio determinar que “O livro de obras não é um elemento instrutório do pedido ou comunicação e não deve ser remetido para a câmara municipal no final da obra, nem ser sujeito a qualquer análise prévia, registo, validação ou termo de abertura ou encerramento por entidades públicas”, foi publicada a Portaria n.º 71.º-C/2024, de 27 de fevereiro, a qual procedeu à primeira alteração da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico.

 

Quanto a este último, de frisar que, “Para efeitos de fiscalização por parte das entidades licenciadoras e para consulta dos cidadãos, o livro de obra digital é elaborado na Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos (PEPU), nos termos previstos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, incorporando, com as necessárias adaptações, os requisitos funcionais que permitam cumprir as finalidades do livro de obra com maior conveniência, simplicidade, transparência e segurança, de acordo com as regras a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da construção e das autarquias locais e ordenamento do território” e que “Com a disponibilização do livro de obra na plataforma eletrónica referida no número anterior, deixa de ser admissível a sua utilização em formato de papel nas obras que tenham início após essa data” – cfr. n.º 1 e 2 do art. 3.º da Portaria n.º 71-C/2024, de 27 de fevereiro.

Comments


Commenting has been turned off.
bottom of page