top of page

Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, e a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do M.P.

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 12 minutos
  • 2 min de leitura

Foi publicado no dia 9 de outubro de 2025 a Portaria n.º 350-A/2025/1, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais ­judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público, determinando assim a utilização, por todos os intervenientes processuais, de um interface único para a jurisdição comum e para a jurisdição administrativa e fiscal, aplicando-se à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações judiciais das decisões e das demais medidas das autoridades administrativas tomadas em processo de contraordenação a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz.

 

Relativamente à aplicação no tempo da referida Portaria, dispõe o art. 39.º que “Salvo o disposto nos números seguintes, as disposições da presente portaria produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, incluindo nos processos, fases processuais e procedimentos pendentes a essa data, sem prejuízo das adaptações que se revelarem necessárias, no que respeita aos atos a praticar pelos serviços do Ministério Público.”

Excetuam-se assim da regra geral de produção dos efeitos na data em que entra em vigor [i.e., 20 de outubro de 2025 (cfr. art. 42.º)] as seguintes situações:

a) O disposto no capítulo iii, referente às regras referentes à distribuição, produzem efeitos a partir do dia 22 de outubro de 2025;

b) O n.º 7 do art. 4.º, referente ao acesso ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais através de certificado digital, torna-se obrigatório a partir de 1 de janeiro 2027;

c) Os n.ºs 3 e 4 do art. 5., referente ao resumo criptográfico de todos os elementos que constam dos formulários subjacentes à apresentação das peças produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027;

d) O disposto nos arts 20.º e 32.º, referentes às regras de designação de agente de execução para efetuar a citação e à comunicação entre os tribunais e os agentes de execução, produz efeitos, quanto aos processos em tribunais administrativos e fiscais a partir de 1 de janeiro de 2027.

 

Consequentemente, são revogadas as Portarias n.os 280/2013, de 26 de agosto, e 380/2017, de 19 de dezembro, bem como o n.º 3 do artigo 18.º da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro.

 
 
 

Comentários


Não é mais possível comentar esta publicação. Contate o proprietário do site para mais informações.
bottom of page