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O Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, e a harmonização do acesso ao exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e definição dos requisitos para os adquirente de créditos

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 15 de set.
  • 3 min de leitura

Foi publicado no dia 11 de setembro de 2025 o Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro [diploma a que nos referimos em caso de omissão], o qual tem por objetivo, por um lado, reduzir ativos não produtivos por parte das instituições de crédito, dinamizando o mercado secundário de créditos, e, por outro, reforçar a proteção dos consumidores titulares dos respetivos créditos.

 

Para o efeito, aprova o regime da cessão e gestão de créditos bancários (“RCGCB”), o qual consta do anexo, e aprova o novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (“CRC”), que consta do anexo ii, ambos do referido Decreto-Lei.

 

De entre as novidades às regras aplicáveis à cessão de créditos e à proteção dos consumidores, destacamos o facto de que o art. 6.º do anexo i [RCGCB] determina a neutralidade da cessão, de maneira a que “O cessionário fica sujeito, na mesma medida que a instituição cedente, à legislação aplicável ao direito de crédito ou contrato de crédito objeto da cessão, incluindo em matéria contratual, penal, de proteção dos consumidores e dos restantes devedores.

 

Relativamente à eficácia da cessão, prevê o art. 7.º que a cessão da posição contratual não depende do consentimento do devedor quando este seja uma pequena, média ou grande empresa, de acordo com os critérios definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, ficando, no entanto, a sua eficácia dependente da Contratação de entidade habilitada a exercer atividades de gestão de créditos, nos termos do n.º 1 do art. 11.º do RCGCB, e da comunicação ao devedor, no prazo de 10 dias após a cessão, em papel ou noutro suporte duradouro e redigida em linguagem clara e compreensível para o público em geral, com, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A ocorrência da cessão e a respetiva data;

b) A identificação e os elementos de contacto do cessionário;

c) A identificação e os elementos de contacto do gestor de créditos;

d) Os elementos comprovativos da autorização como gestor de créditos;

e) Quando aplicável, a identificação e os elementos de contacto do prestador de serviços de gestão de créditos;

f) Os dados de contacto, apresentados de modo destacado, do ponto de referência no gestor de créditos ou, quando aplicável, no prestador de serviços de gestão de créditos, para comunicação;

g) Os valores em dívida pelo devedor no momento da comunicação a título de capital, juros, comissões e outros encargos;

h) Uma declaração sobre a manutenção da aplicação da legislação e regulamentação aplicável ao crédito após a cessão, designadamente em matéria contratual, penal, de defesa dos consumidores e dos restantes devedores;

i) O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente do Estado-Membro onde o devedor está domiciliado ou estabelecido e pode apresentar uma reclamação.

- cfr. n.º 2 do art. 7.º do RCGCB.

 

Relativamente à aplicação no tempo, o decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, e aplica-se à cessão de créditos ou da posição contratual ocorrida após a sua entrada em vigor, sendo que o RCGCB é ainda aplicável às cessões subsequentes de um crédito ou da posição contratual referente a créditos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do RCGCB que tenha ocorrido após entrada em vigor, e que tenha sido objeto de cessão inicial por parte de uma instituição a partir de 30 de dezembro de 2023, nos seguintes termos:

a) Os gestores de créditos ficam sujeitos ao disposto no título iii do RCGCB; e

b) Os cessionários ficam sujeitos ao disposto no artigo 6.º e no capítulo iii do título ii do RCGCB, com exceção do n.º 2 do artigo 12.º e do artigo 15.º



 
 
 

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