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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Decreto-Lei n.º91/2023, de 11 de outubro [medidas temporárias aplicáveis a contratos de crédito HPP]

Foi publicado no dia 11/10/2023 o Decreto-Lei n.º 91/2013, o qual, além do mais, permite que os mutuários de contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente - contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável - possam determinar a revisão da prestação, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70 % da Euribor a 6 meses.


Esta medida encontra-se prevista no capítulo II do referido Diploma, nos seguintes termos que se passam a sintetizar:


1.

Para beneficiar desta medida, é necessário que os mutuários preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Os contratos de mútuo tenham sido celebrados até 15 de março de 2023 ou até ao limite do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º [i.e., 31 de março de 2024], nos casos em que tenham sido celebrados no âmbito de uma operação de transferência de crédito para diferente mutuante, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;

b) Tenham sido contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;

c) Tenham um prazo remanescente superior a cinco anos;

d) Não estejam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;

e) Cujos mutuários não se encontrem em situação de insolvência;

f) Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.



2.

Verificados que estejam os referidos requisitos, é possível fixar o valor no montante resultante da aplicação do indexante que corresponder a 70 % da taxa de juro de referência do mercado interbancário europeu (Euribor) a seis meses [que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a seis meses no mês anterior ao pedido do mutuário], acrescido do spread previsto contratualmente.

No período em que vigorar a medida, o valor não deverá ser objeto de revisão em consideração à variação da Euribor a 6 meses


3.

O pagamento do valor correspondente à diferença daquele que deveria ser pago em caso de não beneficiar desta medida é então diferido, sendo amortizado, ou nos dois últimos anos do contrato de crédito, quando o prazo remanescente do contrato, no termo da fixação da prestação, for inferior a seis anos, ou a partir do quarto ano após o termo do período de fixação da prestação, quando o prazo remanescente do contrato de crédito, no termo da fixação da prestação, for igual ou superior a seis anos.

Este valor poderá ser amortizado antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.


4.

Em relação ao reembolso antecipado, total ou parcial, em nada contende com este, sendo imputado, em primeiro lugar, à amortização do montante diferido a que se refere o artigo anterior.


5.

Em relação ao procedimento, a aplicação desta medida depende da apresentação de um pedido à instituição por, pelo menos, um dos mutuários, até ao dia 31 de março de 2024.

Após receber o pedido, as instituições então apresentam aos mutuários, no prazo de 15 dias, em suporte duradouro, que contenham os seguintes elementos:

a) Uma estimativa do montante diferido, tendo por base o prazo previsto no n.º 1 do artigo seguinte;

b) O plano de reembolso indicativo do montante diferido, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, e a respetiva evolução do capital em dívida;

c) A comparação entre as prestações praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e os valores das prestações que seriam fixadas nos termos do presente decreto-lei;

d) A comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida de fixação da prestação e o que resultar da aplicação da medida, incluindo o montante total imputado aos mutuários para cada uma das situações.

Recebido o referido documento, os mutuários terão o prazo de 30 para informar a instituição se aceitam a aplicação da medida de fixação da prestação ao seu contrato de crédito, considerando-se que não pretendem aceder à medida se nada disserem naquele prazo.

De frisar que, no caso de o contrato de crédito ter mais do que um mutuário, a adesão à medida depende da aceitação de todos.


6.

No que diz respeito à duração da medida, esta aplica-se às prestações que se vencerem nos 24 meses seguintes à data da aceitação, pelos mutuários.

Pode, no entanto, ser suspensa quando o indexante do contrato de crédito for interior ao que for determinado no âmbito da presente medida, sendo retomada automaticamente quando o valor do indexante voltar a ser superior, e pelo período remanescente.

Por outro lado, a presente medida cessa de imediato caso ocorre incumprimento do pagamento das prestações devidas, ou caso seja solicitado pelos mutuários.


7.

Por fim, quanto à produção de efeitos, prevê o art. 16.º do referido Diploma legal que a medida de fixação da prestação aqui mencionada produz efeitos a 2 de novembro de 2023.

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