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O Decreto-Lei n.º 176/2026, de 3/9 e o alargamento do regime de restrição da utilização de telemóveis e de equipamentos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet em contexto escolar

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 4 dias
  • 2 min de leitura

Foi publicado no dia 03 de setembro o Decreto-Lei n.º 176/2026, o qual procede ao alargamento do regime de restrição da utilização de telemóveis e de outros equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet em contexto escolar.


Recordamos que, conforme artigo publicado e acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/o-decreto-lei-n-º-95-2025-de-14-8-e-a-restrição-da-utilização-de-disp-eletrónicos-de-comunicação , no dia 14/08/2025 foi publicado o Decreto-Lei n.º 95/2025, através do qual se estabeleceu a regra geral da proibição da utilização de telemóveis e de quaisquer outros equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico, em todo o espaço escolar e durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos.

 

Conforme consta do preâmbulo do referido Decreto-Lei, este alargamento surge na sequência da “crescente utilização por crianças e jovens, em contexto escolar, de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente, telemóveis comummente apelidados por smartphones, [que] tem suscitado séria preocupação quanto aos seus impactos no desenvolvimento das aprendizagens, na capacidade de concentração, na socialização e no bem-estar dos alunos. Tais impactos têm sido amplamente assinalados pela comunidade científica e por organismos nacionais e internacionais, que vêm apelando à adoção de medidas de regulação do uso destes equipamentos por crianças e jovens, em especial em contextos educativos.”


Esta alteração surge ainda como consequência da efetivação da proteção das crianças e jovens em ambiente digital, prevendo, designadamente, a fixação de uma idade mínima digital de 16 anos para o acesso autónomo a plataformas, serviços, jogos e aplicações digitais, bem como a sujeição do acesso entre os 13 e os 16 anos a consentimento parental expresso e verificado.

 

São assim alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto, passando a prever a aplicação do regime aos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

 

De frisar que esta alteração / proibição extensível aos alunos do 3.º ciclo entra em vigor no dia 04/09/2026, sendo, necessariamente, aplicado já neste novo ano letivo.

 
 
 

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