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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

O Acesso a Documentos Administrativos (regra geral)

Como (uma das) concretização dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, prevê o n.º 1 do art. 17.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro, doravante designado por C.P.A.), sob epígrafe Princípio da administração aberta” que “Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.”


Este direito aplica-se, em termos genéricos, às pessoas de direito público, ministérios ou secretaria regionais, remetendo-se para o teor do n.º 4 do art. 2.º do C.P.A. e para o art. 4.º da Lei de Acesso a Documentos Administrativos (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (doravante designada por L.A.D.A.), em face da sua extensão.






Relativamente ao direito à informação (arts. 82.º a 85.º inc. no Capítulo IV do Título I da Parte III do C.P.A.), encontramos três categorias de manifestação e concretização este direito.


Em primeiro lugar, temos a obtenção de informações, destacando neste âmbito n.º 1 e 3 do art. 82.º do C.P.A., preceitos segundo os quais “Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”, sendo que as informações solicitadas deverão ser prestadas no prazo máximo de 10 dias (úteiscfr. art. 87.º do C.P.A.).


Em segundo lugar, temos o acesso a documentos, determinando os n.º 1 e 2 do art. 83.º do C.P.A. que “Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica”, abrangendo documentos relativos a terceiros.


Por fim, em terceiro lugar temos a obtenção de certidões, prevendo o n.º 3 do art. 83.º do C.P.A. que “Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso”.


Já de acordo com a L.A.D.A., o acesso aos documentos administrativos exerce-se através da consulta gratuita, eletrónica ou presencial, da reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico, ou através de emissão de certidão (cfr. n.º 1 do art. 13.º da L.A.D.A.)


Estes direitos aplicam-se, quer ao interessado direto, o visado, independentemente da posição que assuma no processo, e dentro dos limites legais, quer a um terceiro que tenha interesse legítimo no conhecimento dos respetivos elementos, ficando quanto a este última situação o acesso ou disponibilização dos mesmos dependente de despacho do dirigente do serviço (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 85.º do C.P.A.).


No mesmo sentido vide n.º 1 do art. 5.º da L.A.D.A., segundo o qual “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”, relevando, no entanto, as restrições previstas no art. 6.º da mesma Lei.


Já para o exercer, dispõem os arts. 102.º a 104.º do C.P.A., referentes, respetivamente, ao formalismo e conteúdo do requerimento inicial, ao local de apresentação do requerimento e à forma de apresentação, bem como o art. 12.º da L.A.D.A., sob epígrafe “Pedido de acesso”, para cujos normativos remetemos em face da sua extensão.


Relativamente ao prazo para responder à pretensão do requerente, dispõe o n.º 1 do art. 15.º da L.A.D.A. a regra segundo a qual “A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo de 10 dias ”a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida; b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas; c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida; d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente; e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.” Já este prazo de 10 dias poderá ser porrogado até ao máximo de 2 meses (cfr. n.º 4 do art. 15.º da L.A.D.A.).


Certo é que, no referido prazo de 10 dias (úteis), o requerente deverá ter conhecimento de algo (devendo considerar o hiato temporal decorrente do envio de comunicações via ctt, por exemplo, acrescendo, pelo menos e em regra, um dia útil).


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Mas, e que fazer se a Entidade administrativa não se pronunciar (indeferimento tácito) ou indeferir a pretensão?


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Neste caso, sem prejuízo de reclamar nos termos gerais, até com vista a eventualmente ser instaurado procedimento disciplinar, destacamos dois caminhos principais por onde optar: recorrer diretamente às instâncias judiciais ou solicitar a intervenção da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos e, quanto a este último, caso não surta efeito, recorrer então às instâncias judiciais.

Para tomar uma decisão quanto ao caminho a percorrer deverá ter-se em consideração a urgência e os custos associados.


Assim,


A) Via judicial, através da proposição de “Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões”


Face ao indeferimento ou decorrido o prazo de 10 dias úteis sem que a entidade se tenha pronunciado, o requerente terá o prazo de 20 dias para requerer a intimação denominada “Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões”, tratando-se este de um processo urgente (cujo prazo corre em férias) – cfr. al. d) do n.º 1 do art. 36.º e n.º 2 do art. 105.º do do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, doravante designada por C.P.T.A.)


Nesse âmbito, determina o n.º 1 do art. 104.º do C.P.T.A. que “Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.”


Após citada, a entidade demandada terá o prazo de 10 dias para responder, após o qual, se nenhuma outra diligência for necessária, o Tribunal profere decisão final.

De destacar que este processo determina a suspensão de eventual prazo para exercer o direito de impugnar judicialmente um ato, nos termos do disposto no art. 60.º do C.P.T.A..


Em matéria de custos a título de taxa de justiça, determina a al. b) do n.º 1 do art. 12.º do Regulamento de Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, doravante designado por R.C.P.) que aas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões se aplica o valor indicado na linha 1 da tabela I-B anexa ao mesmo, i.e., 0,5 Unidade de Conta (102,00€ / 2 = €51,00).


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B) Via Extrajudicial, através da apresentação de queixa à C.A.D.A.


Por outro lado,

Se não pretender recorrer desde logo à via judicial, poderá recorrer a um mecanismo extrajudicial, concretamente à Comissão de Acesso a Documentos Administrativos (doravante designada por C.A.D.A.) – cfr. arts. 28.º ss da L.A.D.A..


Nesse âmbito, determina o n.º 1 do art. 16.º da L.A.D.A. que o requerente poderá formular um queixa à C.A.D.A. no prazo de 20 dias, a qual interrompe o prazo para reagir judicialmente nos termos sobreditos.


Não indeferindo liminarmente, a C.A.D.A. notifica a entidade requerida para responder à queixa no prazo de 10 dias, após o qual a CA.D.A. dispõe do prazo de 40 dias para elaborar um relatório de apreciação, notificando todos os interessados.


Após rececionado o relatório, a entidade requerida dispõe do prazo de 10 dias para anuir à pretensão da requerente ou proferir decisão final fundamentada.


Tudo conforme o disposto nos n.ºs 1 a 5 do art. 16.º da L.A.D.A..


A decisão final proferida pela entidade demandante (ou sua emissão) poderá ser impugnada judicialmente (cfr. n.º 6 do art. 16.º da L.A.D.A.), recorrendo-se assim ao processo acima mencionado para intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.


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Por fim, de frisar que, sem prejuízo de outros crimes cujos comportamentos adotados por parte do requerente possam consubstanciar, determina o n.º 1 do art. 36.º da L.A.D.A. que “Quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente perante órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa”, sendo a tentativa punível (cfr. n.º 2 do art. 36.º do L.A.D.A.).


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Nota final: O mencionado no presente texto diz respeito às regras gerais, existindo diversas especificidades que aqui não são mencionadas, nomeadamente mediante a natureza do assunto, a informação visada e/ou do procedimento ou processo, como sucede no caso de processos-crime, de documentação inc. nas Conservatória de Registo, do Regulamento Geral de Proteção de Dados, de matéria ambiental, etc.


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