Informação Vinculativa da AT proferida no âmbito do processo 27039
- Tiago Oliveira Fernandes
- 21 de ago.
- 3 min de leitura
Analisa se uma associação de pais, que gere atividades de ocupação de tempos livres e emite, mensalmente, faturas referentes a esses serviços, está sujeita a tributação em sede de IRC ou isenta, e em que termos.
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O regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação encontra-se disciplinado no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro.
De acordo com o art. 2.º do referido Decreto-Lei, “As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo”.
Trata-se, pois, de uma associação sem fins lucrativos, com sede em Portugal, e que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
De acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 2.º do CIRC, “São sujeitos passivos do IRC […] As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português”
Já a al. b) do n.º 1 do art. 3.º prevê que, relativamente às pessoas coletivas ou entidades referidas na al. b) do n.º 1 do transcrito art. 2.º, que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, o IRC incide sobre o rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.
Relativamente à determinação da matéria coletável, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola releva o disposto na Secção III do Capítulo III do CIRC, onde se inserem os arts. 53.º - relativamente à determinação do rendimento global, e 54.º - relativamente aos Gastos comuns e outros.
Relativamente à isenção de IRC; determinam o n.ºs 3 e 4 do art. 53.º que não estão sujeitos a tributação os seguintes rendimentos:
a) as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos,
b) os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários; e
c) os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários.
´Por sua vez, os n.ºs 3 e 4 do art. 55.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) prevê que
“3 - Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ainda isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais, exceto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos e não isentos não exceda o montante de (euro) 7500.”
No caso em apreço, e conforme consta da descrição da Informação Vinculativa,
“A associação de pais é constituída por pais voluntários e gere a atividade de ocupação de tempos livres de forma a suprir uma falta da escola pública em manter as crianças ocupadas em horários alargados, sendo esse serviço prestado através da subcontratação a uma terceira entidade.
Os lucros da associação são investidos em atividades de caráter lúdico, material de apoio, atividades extracurriculares e também em projetos de melhoria das condições da escola pública”
Ora,
De acordo com o disposto no n.º 4 do art. 3.º do CIRC, para efeitos do disposto no CIRC, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as atividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços.
Assim, e conforme explica a AT, a prestação de serviços de gestão da ocupação de tempos livres reveste natureza comercial.
Dessa forma, serão tais rendimentos advenientes de prestações de serviços que tenham por objeto a ocupação dos tempos livres tributados em sede de IRC
No mais, e sendo a associação de pais uma entidade do setor não lucrativo, que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relativamente às obrigações contabilísticas, em sede de IRC, ser-lhe-á aplicável, caso não tenha optado por contabilidade organizada, o regime simplificado de escrituração, a que se refere o artigo 124.º do Código do IRC, devendo a Associação possuir os seguintes elementos:
a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS;
b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;
c) Registo de inventário, em 31 de dezembro, dos bens suscetíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.
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