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Informação Vinculativa emitida pela A.T., no âmbito do processo n.º 27348

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 18 de ago.
  • 3 min de leitura

Analisa o enquadramento, em sede de IRC, de uma associação de Direito Privado, sem fins lucrativos, que não exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e respetivas isenções.

 

*

 

De acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 2.º do CIRC, “São sujeitos passivos do IRC […] As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português”

 

Já a al. b) do n.º 1 do art. 3.º prevê que, relativamente às pessoas coletivas ou entidades referidas na al. b) do n.º 1 do transcrito art. 2.º, que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, o IRC incide sobre o rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.

 

Relativamente à determinação da matéria coletável, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola releva o disposto na Secção III do Capítulo III do CIRC, onde se inserem os arts. 53.º - relativamente à determinação do rendimento global, e 54.º - relativamente aos Gastos comuns e outros.

 

Relativamente à isenção de IRC; determinam o n.ºs 3 e 4 do art. 53.º que não estão sujeitos a tributação os seguintes rendimentos:

a) as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos,

b) os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários; e

c) os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários.

 

relativamente às isenções propriamente ditas, releva o disposto no art. 11.º, inserto no Capítulo II do CIRC, o qual prevê que estão isentos de IRC os rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas de que auferiam as associações legalmente constituídas para o exercício dessas atividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados de exploração das atividades prosseguidas;

b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior.

 

Excluídos desta isenção ficam os rendimentos diretamente derivados do exercício das atividades indicadas no n.º 1 do referido art. 11.º, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas atividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo, conforme preceitua o n.º 3 do referido art. 11.º.

 

No entanto, e como explica a AT quanto a estes rendimentos,

“Estes rendimentos ficam sujeitos a imposto, à taxa de 21%, fixada no n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRC, pese embora, e caso os rendimentos sujeitos não ultrapassem o montante de  7.500,00, possam estar isentos, conforme o disposto no artigo 54.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Com efeito, o artigo 54.º do EBF isenta de IRC, e de uma forma automática, isto é, sem necessidade de processo administrativo de reconhecimento, os rendimentos das coletividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos, sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código do IRC, não exceda o montante de  7 500.”

[sublinhado nosso]

 

Não estando sujeita a contabilidade organizada, será aplicável o regime simplificado de escrituração previsto no art. 124.º do CIRC, devendo a Associação possuir os seguintes elementos:

a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS;

b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;

c) Registo de inventário, em 31 de dezembro, dos bens suscetíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.

Estes registos não abrangem os rendimentos das atividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores excedam (euro) 150 000, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que permita o controlo do lucro apurado nessas atividades. 

 

 

Por fim, quanto à declaração de início de atividade, tratando-se de isenções de carácter objetiva, e não pessoal, i.e., inerente à natureza e quantum dos rendimentos propriamente ditos, deverá registar-se sob o regime geral.

 
 
 

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