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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R. Lisboa, proferido no âmbito do processo 18526/21.0T8LSB.L1-2, datado de 16-03-2023

Analisa a dimensão legislativa da liberdade de religião e o direito ao reconhecimento de igrejas e comunidades religiosas (e subsequente inscrição no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas).


*


Em relação à legislação geral aplicável ao assunto em apreço,


Com referência à Constituição da República Portuguesa e legislação internacional aplicável por força do disposto no art. 8.º da C.R.P., temos que

A Constituição da República Portuguesa prevê no seu art. 41.º a liberdade de consciência, de religião e de culto, sendo esta inviolável, e determinando que

a) as igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto (n.º 4); e que

b) é garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respetiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades (n.º 5).


Em conformidade, prevê o art. 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que “Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”; e o art. 18.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos que

“1 - Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou de adoptar uma religião ou uma convicção da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino.

(…)

3 - A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias à protecção de segurança, da ordem e da saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.

4 - Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, em caso disso, dos tutores legais a fazerem assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos e pupilos, em conformidade com as suas próprias convicções»


Já a Convenção Europeia dos Direitos Humanos determina que

1 - Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou colectivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.

2 - A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem”


Por fim. prevê o n.º 1 do art. 10.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que “Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou coletivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos”


No âmbito da legislação ordinária, e sem prejuízo da legislação geral, merece destaque, por um lado, a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, denominada “Lei da Liberdade Religiosa”, e, por outro lado, o Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de abril, que aprova o registo das pessoas coletivas religiosas, previsto na Lei da Liberdade Religiosa

[e em concreto no art. 33.º, da referida Lei, que prevê a possibilidade de aquisição de personalidade jurídica através da inscrição no registo das pessoas coletivas religiosas das seguintes entidades:

“a) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional;

b) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local;

c) Os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas colectivas referidas nas alíneas a) e b) para a prossecução dos seus fins religiosos;

d) As federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores.”]


*


Ora, conforme referido no referido aresto,

“Na sua dimensão coletiva, única que aqui releva, a liberdade de religião confere a possibilidade de constituir igrejas e comunidades religiosas, o direito das igrejas e comunidades religiosas se organizarem como melhor entenderem, exercerem livremente as suas funções religiosas, ensinarem e utilizarem os meios de comunicação social

[no entanto]

O reconhecimento de igrejas e comunidades religiosas enquanto pessoas coletivas religiosas está, contudo, condicionada a determinados pressupostos legalmente definidos.”.


Nesse sentido, Vital Moreira, aí citado, esclarece que

“«(…) Além da sua dimensão privada ou interna, a liberdade de religião compreende naturalmente uma dimensão externa, de manifestação e organização pública de crenças e práticas religiosas. A componente mais característica dessa dimensão externa é a instituição de congregações ou organizações religiosas (igrejas), bem como a edificação e o funcionamento de estabelecimentos ou locais de culto (templos). Por isso, a liberdade de religião exige, entre outros, a liberdade de organização religiosa e a liberdade de estabelecimento de locais de culto. Nem uma nem outra podem ser submetidas a regimes de autorização administrativa discricionária, embora possam ser sujeitas e regimes de registo e de verificação prévia de requisitos legais. Não compete ao Estado julgar do mérito ou conveniência das religiões».”

(sublinhado e negrito nosso).


[Quanto às restrições, a própria Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia admite no n.º 1 do art. 10.º a possibilidade de “restrições à liberdade religiosa na sua vertente externa, configurando-se admissíveis «as restrições ligadas aos requisitos necessários para o reconhecimento e registo oficial de confissões ou congregações religiosas, desde que não sejam discriminatórias nem desproporcionais. (…)».]


*

Ora, no caso em apreço e com relevo para a presente análise, temos que


Por escritura pública foi constituída uma associação denominada “SHYIN, TEMPLO DA MAGIA E CURA”.


Da escritura pública constava que

“A SHYN – TEMPLO DA MAGIA E CURA, que também poderá ser designada abreviadamente por “Shyn” ou “Templo da Magia e Cura”, é uma associação religiosa sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica e se rege pelos presentes estatutos e demais legislação subsidiariamente aplicável.

2. A Shyn – Templo da Magia e Cura não se define como uma religião, porque defende que é desnecessária a existência de qualquer religião ou Igreja para nos ligarmos ao Pai e à Mãe, uma vez que a separação entre o Homem e o Espírito é ilusória e inexistente, e que toda a Família Humana é Família Divina única numa Consciência Unificada no Amor Divino Incondicional e Universal.”

(negrito e sublinhado nosso).


Após recusa por parte do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, em conformidade com o parecer da Comissão da Liberdade Religiosa, e nomeadamente por não se considerar tratar-se de uma “religião”, foi alterada a denominação da entidade para "ORDEM UNIVERSAL DA CONSCIÊNCIA DE CRISTO”, bem como foi alterado o seu objeto, objetivos e finalidade, passando a constar do respetivo artigo 2.º que

“A associação tem por objeto, objetivos e finalidades:

a) Celebrar e cultuar a Presença de DEUS, através da realização de serviços, ritos, rituais e cerimónias religiosas e espirituais;

b) Prestar serviços religiosos e espirituais, de acordo com os seus fundamentos, doutrina, princípios, objetivos e fins, com a finalidade de promover e facilitar a realização do ser humano em DEUS;

c) Cultuar, proclamar e promover a união espiritual do ser humano com DEUS, e a união universal, igual e fraternal entre todos os seres, fundadas no Amor de Deus, Incondicional e Universal, e na Luz e Força Divinas;

d) Difundir, utilizar e ensinar os seus fundamentos espirituais e doutrina, e todo o conhecimento espiritual presente em todas as religiões e caminhos espirituais, atuais e ancestrais, alicerçados na Luz, no Amor e na Vontade de DEUS;

e) O desenvolvimento, aperfeiçoamento, equilíbrio, harmonização e cura espiritual, mental, emocional e física de todos os seres, especialmente do ser humano e da Terra;

f) Prestar apoio, auxílio, cura e aconselhamento espiritual, psicológico, emocional, social e material aos seus membros, e aos crentes na doutrina Ordem;

g) Realizar seminários, conferências, workshops, formações, cursos, palestras, e actividades sociais, culturais, recreativas, educativas, formativas e beneficentes;

h} Realizar serviços, ritos, rituais e cerimónias religiosas de auxílio espiritual;

i) Criação do Corpo Ministerial da Ordem, composto de cargos ministeriais espirituais, religiosos e de culto, e a formação, Iniciação, Ordenação e Consagração dos respectivos ministros;

j) Actividades de formação, educação, e de desenvolvimento pessoal, religioso e espiritual, promovendo a existência de seres humanos autorrealizados e realizados em DEUS;

k) Criação e produção, aquisição, divulgação e distribuição de livros, manuais e todas e quaisquer outras formas de publicação, quer sejam religiosas, espirituais, literárias, artísticas ou científicas, relacionadas com os seus fundamentos espirituais, actividades, princípios, objetivos e fins.”


Por sua vez, em relação aos Princípios Religiosos, Espirituais e de Fé, constava o seguinte:

“1. A Ordem acredita na existência de uma perfeita união entre Deus e o Homem, e que todos os seres humanos são Família Divina, unificada na Consciência do Cristo e no Amor de DEUS, Incondicional e Universal.

2. A Ordem tem, ainda, os seguintes princípios espirituais e de fé:

a) Cremos na existência de Deus-Pai, a quem chamamos de Pai, que pode ter diferentes nomes conforme a língua, a civilização ou sociedade em causa, e nos seus dons e virtudes, como sendo a expressão e a manifestação da Luz, Sabedoria, Amor e Poder do Pai, Criador dos Universos visíveis e invisíveis;

b) Cremos na existência do Cristo, como Deus-Filho, que pode ter diferentes nomes conforme a língua, a civilização ou sociedade em causa, e nos seus dons e virtudes, como sendo a expressão do Amor de DEUS e a manifestação da Luz, Sabedoria, Amor e Poder do Filho de DEUS, o verdadeiro caminho de ascensão para DEUS e a vida espiritual em cada um;

c) Cremos na existência de Deus-Mãe, também designada como Espírito Santo, a quem chamamos de Mãe, e que pode ter diferentes nomes conforme a língua, a civilização ou sociedade em causa, e nos seus dons e virtudes, como sendo a expressão e a manifestação da Luz, Sabedoria, Amor e Poder da Mãe, transformadora dos Universos visíveis e invisíveis e Guia Espiritual da humanidade;

d) Cremos na Tríade Divina, a que chamamos de DEUS, e que é Deus-Pai, Deus-Filho e Deus-Mãe em Um, e que DEUS é uno com toda a Sua Criação, pelo que o sentimento de estarmos separados de DEUS é irreal e ilusório;

e) Cremos na existência do Eu Eterno, da Alma, do Eu Superior e da Poderosa Presença Eu Sou, imortal, criada e gerada por DEUS, à sua imagem e semelhança, sendo, por isso, a matriz Divina e a Presença de DEUS e dos Seus atributos em cada Ser humano, e seus principais mestres e guias pessoais;

f) Cremos que cada Ser humano é a encarnação e personificação do Cristo, por isso, todos são chamados de Filhos de DEUS, estando em perfeita comunhão com DEUS e sendo portadores em si mesmos da Luz, do Amor e do Poder de DEUS, ainda que não o reconheçam, e que todos regressaremos à Casa de DEUS;

g) Cremos na unidade da humanidade e que todos os Seres humanos são Um em igualdade, sem qualquer tipo de discriminação ou preconceito, e que todos têm os mesmos potenciais, capacidades, direitos e deveres;

h) Cremos que toda a Criação é Divina, e que DEUS está em toda a Criação, pelo que respeitamos, incentivamos e ensinamos o respeito por todos os Seres e por toda a Criação, especialmente pelo Homem e pela Terra, nomeadamente pelo reino animal, vegetal e mineral;

i) Cremos na existência de um único mandamento: Amar a DEUS na Consciência do Cristo, fundada no Amor de DEUS, Incondicional e Universal;

j) Cremos na existência de um único pecado: a aceitação de que estamos separados de DEUS, o que produz o não reconhecimento da divindade em nós e de Quem Realmente Somos;

k) Cremos na existência de um único caminho espiritual que nos conduz de volta à Casa de DEUS: a prática constante e permanente da Luz e Sabedoria, do Amor e da Vontade de DEUS, independentemente da religião, fé, crença, filosofia ou caminho espiritual de cada um;

1) Cremos que existem diversos níveis de evolução espiritual a que chamamos "graus de iniciação", "graus iniciáticos" ou "nível iniciático", que determina o grau do nosso serviço aos nossos irmãos e a DEUS;

m) Cremos na existência de energias e de irmãos espirituais que se opõem à Vontade, ao Amor e à Luz de DEUS, a quem veementemente procuramos dar amor, para que, através desse amor, sejam resgatadas e trazidas de volta à Vontade, à Luz, ao Amor e a Casa de DEUS.

3. A Ordem entende que todo o desequilíbrio é de ordem energética e espiritual, pelo que define cura como todo o acto intencional de manipulação de energia através da Luz, da Vontade e do Amor, com a finalidade objectiva e específica de eliminar todo e qualquer desequilíbrio espiritual.


*


De acordo com o referido aresto, consta que desde o início se suscitaram dúvidas relativamente à “possibilidade da entidade em apreço ser qualificada como igreja ou comunidade religiosa”, bem como quanto aos seus­ fins e doutrina, tendo em consideração que, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 21.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, se considerarem fins diversos dos religiosos entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro”

Motivo pelo qual foi solicitado por parte do RNPC um parecer à Comissão da Liberdade Religiosa, ao abrigo das suas competências previstas na al. d) do n.º 1 do art. 54.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.

Nessa sequência, foi emitido um parecer negativo, fundamentado no entendimento de, por um lado, se estar perante “uma entidade filosófica imbuída de elementos espirituais resultante da busca espiritual de uma pessoa que saiu de uma comunidade religiosa evangélica e outra que saiu da Igreja Católica”, e, por outro, por “falta de prova de uma presença social organizada e de atos de culto consistentes”.

(negrito nosso).


Pelo que, em conformidade com o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 134/2003, foi recusado o registo por falta dos requisitos legais.


*


Ora,


Tendo por base a posição adotada pela referida Comissão da Liberdade Religiosa, de referir que


De acordo com o art. 20.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, “As igrejas e as comunidades religiosas são comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão.”


Já o art. 35.º da referida Lei prevê que

“A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de âmbito regional ou local, quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas anteriores, é ainda instruída com prova documental:

a) Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes relativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ser ainda apresentado um sumário de todos estes elementos;

b) Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.”


No caso em apreço, entendeu o Tribunal que tal não foi demonstrado, pois que não ficou provado que se tratasse de uma realidade social organizada, duradoura e com práticas religiosas, fazendo referência e utilizando meios probatórios no âmbito da intitulação da associação como “Shyn – Templo da Magia e Cura”, relevando a Magia e a Cura.


Alem do mais, sendo apenas o casal fundador os únicos sócios fundadores e únicos subscritores dos princípios gerais da doutrina, bem como aqueles que desempenham cargos de presidente e secretária da Assembleia Geral, presidente e vice-presidente do Conselho de Administração e presidente e vice-presidente do Conselho Geral, verifica-se uma “inexistente expressão social”.


Pelo que, em suma, a Requerente “não atestou a sua presença enquanto comunidade social organizada, com prática religiosa duradoura, pelo que em função dos elementos apresentados não pode ser inscrita no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas”.


E, em consequência, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa pelo indeferimento da impugnação judicial, mantendo a recusa na inscrição da referida associação no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas



*


Sumário:

I. Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes.

II. O reconhecimento da liberdade de religião decorre de diversos instrumentos internacionais, aplicáveis na ordem interna portuguesa, por força do artigo 8.º da nossa Constituição, bem como do direito constitucional e ordinário português.

III. Na sua dimensão coletiva, a liberdade de religião confere a possibilidade de constituir igrejas e comunidades religiosas, o direito das igrejas e comunidades religiosas se organizarem como melhor entenderem, exercerem livremente as suas funções religiosas, ensinarem e utilizarem os meios de comunicação social.

IV. O reconhecimento de igrejas e comunidades religiosas enquanto pessoas coletivas religiosas está, contudo, condicionada a determinados pressupostos legalmente definidos.

V. Sob pena de ser recusada a inscrição no Registo de Pessoas Coletivas Religiosas, as igrejas ou comunidades religiosas devem, além do mais, provar documentalmente a sua presença enquanto comunidade social organizada, com prática religiosa duradoura.




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