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Informação Vinculativa da AT proferida no âmbito do processo 28716

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 24 de jul.
  • 2 min de leitura

Analisa a tributação a que está sujeita a alienação da totalidade de bens que integram determinada herança (e, em abstrato, ao quinhão hereditário), ao abrigo do disposto no n.º 1 do 2091 do CC, sem prévia partilha, considerando a jurisprudência uniformizada pelo STA (processo n.º 033/24.1BALSB, de acordo com o qual a alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.

 

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Conforme texto publicado e acessível através do link

https://www.tofadvogados.com/post/acórdão-do-s-t-administrativo-proferido-no-âmbito-do-processo-n-º-033-24-1balsb-datado-de-29-04 foi uniformizada jurisprudência no sentido de que a alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.

 

No caso concreto, uma herança era constituída única e exclusivamente por um bem imóvel, e existiam apenas dois herdeiros.

 

Foi celebrada escritura de compra e venda, no âmbito da qual os herdeiros, nessa qualidade, alienaram o referido bem a que correspondia a herança.

 

Entende o requerente que, no caso concreto, existindo alegada coincidência entre o quinhão hereditário e o bem alienada, inexistindo partilha prévia, e entendendo ser de aplicar no caso concreto o princípio da substância sob a forma, é aplicável a referida “isenção”.

 

Ora,

 

Entende a AT que a jurisprudência uniformizada, aplicável obrigatoriamente à AT, se aplica aos negócios enquadrados nos arts. 2124 ss do CC, referente à alienação de quinhão hereditário.

 

Mais entende a AT que, no caso em apreço, estamos perante um ato de alienação enquadrado no n.º 1 do art. 2091.º do CC, de acordo com o qual os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros,  “porquanto, enquanto únicos herdeiros nas heranças abertas por óbito dos respetivos progenitores, os mesmos transmitiram coisa certa e determinada, e não a universalidade da herança, ou os respetivos quinhões hereditários”,

 

Como tal, concluiu  a AT que, independentemente de a herança ser apenas e só constituída por um único bem, e que esse bem seja alienado a terceiro sem que haja prévia partilha, tal ato de alienação consubstancia uma transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, enquadrável na alínea a) do nº1 do artigo 10º do Código do IRS.

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