Acórdão do S.T. Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 033/24.1BALSB, datado de 29/04/2025
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Uniformiza Jurisprudência no sentido de que “A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.”
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No que diz respetio à tributação das mais valias, releva, para o que o objeto do caso interessa, o disposto na al. a) do n.º 1 d art. 10.º do CIRS, de acordo com o qual “Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”.
De acordo com tal preceito legal, o incremento patrimonial obtido pela transmissão obtido com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (como sucede, por ex., com o direito de propriedade), sendo este correspondente aos ganhos (diferença entre o valor da venda e o valor da aquisição, de acordo com a parte inicial da al. a) do nº4 do art.10º do CIRS)
No caso em apreço o Sujeito Passivo / Requerente é herdeiro de determinada herança, na qual integra determinado prédio urbano, de maneira a que lhe foi atribuído um quinhão hereditário.
As distintas opiniões relativamente à tributação do quinhão hereditário prendem-se com a qualificação do direito de que cada herdeiro é titular sobre os imóveis que integrem a respetiva herança.
Como explica o aresto em questão, estamos efetivamente perante um direito a uma quota da herança, e não um direito de propriedade sobre determinado imóvel que a integra, sendo que em caso de herança indivisa inxiste qualquer direito de propriedade sobre qualquer determinado bem, o qual só se verifica com a partilha e preenchimento do quinhão que lhe couber.
Com a venda do imóvel, este bem é substituído na herança pelo valor que resultar da sua venda, a qual será objeto de partilha de acordo com as regras legais aplicáveis, e não com base numa qualquer contitularidade do imóvel.
Como esclarece o aresto,
“A partir daqui, só é possível a um herdeiro transmitir a sua quota parte na universalidade - universalidade que é o património uno e indiviso do de cujus, conjunto abstrato - enquanto se permanecer em tal indivisão, no sentido de que a alienação do quinhão hereditário só é possível até à partilha da herança, na medida em que, uma vez partilhada a herança (e sendo a partilha o acto pelo qual são adjudicados bens concretos da herança a cada herdeiro para preenchimento do respectivo quinhão) por definição deixa de existir quinhão hereditário, até porque, por efeito da partilha, os bens que tiverem vindo preencher o respectivo quinhão hereditário confundem-se, então, com o património pessoal do herdeiro.
(…)
Efectivamente só com a partilha é que o herdeiro é considerado sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos cfr artigo 2119 do CC. Embora cada um dos herdeiros tenha desde a abertura da sucessão direito a uma parte ideal da herança, é apenas com a partilha que esse direito se concretiza tornando certos e determinados os bens que couberem ao herdeiro E só após a partilha é que o herdeiro se torna pleno titular dos direitos que por ela lhe couberem. E, ainda que a herança seja constituída por bens imóveis, só com a partilha passa a ser titular do direito de propriedade sobre eles e nessa qualidade a poder exercer os direitos correspondentes.No caso dos autos, como se referiu, com a cessão foi transmitido o direito ao quinhão hereditário pelo que o que se transmite é, como se refere no Ac. do STJ de 09.02.2012 - Proc. 2752/07.8TBTVD.L1.S1, “um direito abstractamente considerado e idealmente definido, como expressão patrimonial ainda incerta e cujas demarcação e abrangência também se patenteiam inseguras”.
Como tal, decidiu o S.T.A. pela uniformização de jurisprudência, no sentido de que “A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.”
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