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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Fixado o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027

Foi publicado no passado dia 22 de fevereiro a Portaria n.º 67/2024, a qual fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027 e entra em vigor em 1 de junho de 2024.

 

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Recordamos que o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, constituindo recurso cinegéticos as espécies identificadas no anexo I do referido documento, designadas por “espécies cinegéticas”.

 

Nesse âmbito, estabelece o n.º 2 do art.3.º do referido Decreto-Lei que “Em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas”, sendo a “época venatória” o período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte (cfr. al m.) do art. 2.º do referido Decreto-Lei.

 

Em relação ao calendário venatório, prevê o art. 90.º do referido Decreto-Lei que a portaria (referida no n.º 2 do artigo 3.º) fixa em cada época venatória os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, incluindo limites diários de abate autorizado para cada espécie cinegética, podendo estes variar consoante as regiões cinegéticas.

 

Não obstante, as restrições previstas na Portaria ora publicada deverão compatibilizar-se com as demais restrições legalmente previstas, nomeadamente as fixadas nos artigos 78.º a 90.º e 92.º a 106.º, de onde destacamos as jornadas e dias de caça (arts. 88.º e 89.º), bem com os condicionamentos venatórios referentes às espécies em concreto, previstas nos ars. 92.º a 106.º.

 

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Por fim, reforçamos que, tendo em vista a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido, além do mais, caçar exemplares de espécies cinegéticas fora das condições legais do exercício da caça, e que só é permitido o exercício da caça aos titulares de carta de caçador, da respetiva licença de caça, de seguro de responsabilidade civil e demais documentos legalmente exigidos, bem como, quanto ao exercício da caça com utilização de arma de fogo, a licença de uso e porte de arma de classe prevista na lei para atos venatórios. (cfr. art. 63.º e al. c) do n.º 1 do art. 4.º)

 

Consequentemente, e constituindo infração de caça todo o facto punível que seja praticado com violação das normas legais em matéria de caça, a título exemplificativo, nos termos do n.º 1 do art. 137.º constitui contra-ordenação, além do mais,


a) O exercício da caça sem licença de caça válida, em violação do disposto no artigo 63.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do presente diploma, sendo punido com coima de €500,00 a €3.700,00 no caso de pessoas singulares, e de €22.400,00 no caso de pessoas coletivas, e podendo ainda implicar a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado (cfr. al. a) do n.º 1 e al. f) do n.º 2 e n.º 3, ambos do art. 137.º, bem como art. 35.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, aplicável ex vi art. 138.º);


b) O exercício da caça em local que não seja permitido, sendo punido com coima de €500,00 a €3.700,00 no caso de pessoas singulares, e de €22.400,00 no caso de pessoas coletivas, e podendo ainda implicar a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado (cfr. al. b) do n.º 1, al. f) do n.º 2 e n.º 3, ambos do art. 137.º, bem como art. 35.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, aplicável ex vi art. 138.º);


c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 90.0º, sendo punido com coima de €250,00 a €1.850,00 (cfr. al. dd) do n.º 1 e al. d) do n.º 2, ambos do art. 137.º);

d) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 90.º, no n.º 4 do artigo 101.º, no n.º 5 do artigo 103.º, no n.º 2 do artigo 77.º e no n.º 1 do artigo 85.º, sendo punido com coima de €250,00 a €1.850,00, e podendo ainda implicar a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado (cfr. al. ee) do n.º 1 e al. d) do n.º 2, ambos do art. 137.º, bem como art. 35.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, aplicável ex vi art. 138.º);


e) O exercício da caça em ZCN e ZCM com violação das respectivas condições de autorização e a caça em ZCA e ZCT a espécies cinegéticas autorizadas pelo calendário venatório e que não constem no respectivo POEC, sendo punido com coima de €100,00 a €1.000,00 (cfr. al. m) do n.º 1 e al. b) do n.º 2, ambos do art. 137.º);


e sendo a tentativa e a negligência são puníveis (cfr. n.º 4 do referido art. 137.º).





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