No dia de hoje, 1 de Novembro, celebra-se o Dia de Todos os Santos.
Extinto o O Dia de Todos os Santos, o Halloween e o Crime de Burlaseu carácter de feriado civil entre 2013 e 2015, inclusive, por imposição da Troika como forma de aumentar a “produtividade” (cfr. art. 10.º n.º 1 da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho e art. 2.º da Lei n.º 8/2016, de 01 de Abril), é um dia em que se celebram os santos e mártires católicos cristãos e se recordam os mortos.
(Coincidentemente, corresponde ao dia do ano em que ocorreu o fatídico terramoto de 1755, sendo assim também relembrado tal evento neste dia).
Não podemos assim deixar de relevar que, consequente e concomitantemente, se deve utilizar este dia para celebrar a Vida.
Além do mais, fruto da globalização e da aculturação do Halloween na nossa sociedade (Dia das Bruxas), principalmente pelas gerações mais novas, e que é celebrado no dia 31 de outubro, esta data acaba por ser associada a toda uma panóplia de comportamentos místicos e fenómenos paranormais.
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Desta forma, aproveitando o tema afigura-se-nos pertinente relembrar o célere Acórdão que recaiu sobre o Professor Bambo.
Falamos do Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 120/06.8PUPRT.P1, pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 23-06-2010, e que decidiu, a final, absolver o arguido pela prática de um crime de burla agravada.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 227.º do Código Penal, sob epígrafe “Burla” “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa” (relevando este preceito para o presente texto pois que tal é pressuposto da eventual qualificação).
Assim, para que se verifique a prática do crime de Burla, é necessário que os atos praticados que causem prejuízo patrimonial sejam induzidos por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente foram provocados.
Mas, tal como esclarece o referido aresto,
“A conduta típica deste crime deverá ser astuciosa de modo a induzir em erro ou a enganar outra pessoa, que tanto poderá consistir na afirmação de factos falsos, como numa simulação ou deturpação dos verdadeiros.
Mas essa habilidade em induzir em erro ou de enganar, sob uma perspectiva jurídico-penal, não pode ser qualquer uma, devendo por isso comportar algo mais que uma simples mentira, muito embora se deva atender à própria pessoa que é visada com essa conduta, já que o nível de compreensão e de inteligência de cada um é variável e normalmente são os mais incautos aqueles que são as potenciais vítimas de uma burla.
(…)
terá que haver um pleno domínio-do-erro por parte do agente, que conduza à participação da vítima no resultado (enriquecimento ilegítimo), sem que esta se aperceba que exista esse erro ou engano, tornando-se imperioso que a segunda fique indelevelmente sujeita ao processo executivo traçado pelo primeiro.”
Por outro lado, e transcrevendo a decisão de primeira instância, “Na hodierna sociedade do mundo Ocidental, do séc. XXI, é do conhecimento geral, que os factos, os acontecimentos surgidos na vida de todos e cada um, tal como os fenómenos Naturais, não são resultado da acção de Espíritos nem forças negras e que o ser humano, enquanto unidade biopsíquica, não faz milagres, não é dotado dos poderes sobrenaturais que só existem no mundo da fantasia, descritos nos contos infantis, de todos conhecidos”
Assim, no caso de as vítimas entrarem em contacto com o “Mestre” e, desta forma, entrarem voluntariamente no mundo de «“espíritos”, “forças negras” ou “bruxedos”», bem sabendo que, para tal, teria de pagar pelos serviços para resolver os problemas através de «”artes mágicas” ou “feitiçarias”», não se verificam os elementos objetivos do tipo de ilícito e, desta forma, factos que imponham (ou permitam) a intervenção jurídico-penal.
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