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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Crimes de investigação prioritária para o biénio de 2023-2025

Prevê a Lei Quadro da Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que o Governo [na condução da política geral do País, e após audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados] apresenta à Assembleia da República propostas de lei sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal / em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.


Nessa sequência, foi publicada no dia 28 de agosto a Lei n.º 51/2023, que define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025.


*


Assim,


No que diz respeito aos crimes e investigação prioritária, prevê o n.º 3 do art. 6.º da referida Lei n.º 51/2023 que a atribuição de prioridade a um processo “confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários” [sem prejuízo dos crimes de processos em que exista o risco de prescrição ou os crimes de natureza urgente nos termos legais – cfr. n.º 4 do referido art. 6.º] e o n.º 5 do referido artigo 6.º que, “[s]alvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência na determinação da data para a realização de atos de instrução, de debate instrutório e de audiência de julgamento, bem como na tramitação e na decisão nos tribunais superiores.”


De frisar que estas medidas são acompanhadas e fiscalizadas quer pelo presidente do tribunal de comarca, que informa o Conselho Superior de Magistratura e promove medidas que justifiquem quando entenda necessário, quer pela Procuradoria-Geral da República.


Concretizando, e de acordo com o disposto no art, 5.º da referida Lei n.º 51/2023, de 28 de agosto, são considerados como crimes de investigação prioritária nos termos acima mencionados os seguintes:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os que sejam cometidos de forma organizada ou em contexto de violência grupal, o homicídio, os crimes contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade, a violência doméstica, a violência de género, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

b) No âmbito dos crimes contra o património, os que sejam praticados de forma organizada, o roubo em residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca e a extorsão;

c) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o ambiente, em contexto rodoviário de que resulte a morte ou ofensas à integridade física graves, a condução perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e a associação criminosa;

d) No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento, peculato e participação económica em negócio;

e) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo e criminalidade conexa, o tráfico de armas, a cibercriminalidade, o auxílio à imigração ilegal, a criminalidade económico-financeira, incluindo a fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, o tráfico de estupefacientes, incluindo em ambiente prisional, os crimes fiscais e contra a segurança social e o sistema de saúde; e

f) Os praticados em ambiente escolar e em serviços de saúde e ainda contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes.

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