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Acórdão do Tr ibunal da Relação do Porto proferido no âmbito do processo n.º 348/26.4TXPRT-A.P1, datado de 14/10/2026

Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
Tiago Oliveira Fernandes
há 4 minutos
3 min de leitura

Analisa a legalidade do cancelamento provisório das condenações inscritas no registo criminal, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (Lei da Identificação Criminal) por parte de uma pessoa coletiva.


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Relativamente ao registo criminal já tivemos oportunidade de tecer diversas considerações através do texto publicado acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/o-registo-criminal-breves-notas , mantendo-se na presente data válidas as mesmas.

 

No caso concreto, estava em causa o pedido de cancelamento provisório de decisão condenatória constante do registo criminal de uma sociedade por quotas, que o Juízo de Execução das Penas do Porto julgou manifestamente infundado e rejeitou.

 

Em recurso, a sociedade sustentou que

a)     o artigo 12.º não contém qualquer exclusão expressa das pessoas coletivas,

b)     que o regime anterior lhes admitia o instituto; e que

c)     a sua readaptação pode ser aferida por critérios objetivos, como o cumprimento integral da pena, a ausência de novas condenações e um comportamento posterior conforme ao direito.

Alegou ainda que a interpretação restritiva violaria os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da liberdade de iniciativa económica privada, sublinhando os efeitos da manutenção da condenação no certificado sobre a sua atividade, designadamente em procedimentos de contratação pública.

 

O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, acolhendo a fundamentação da decisão recorrida.

 

Partindo do elemento literal, notou que o artigo 12.º restringe o cancelamento provisório aos certificados requeridos nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 10.º da mesma lei, preceitos que se referem expressamente a pessoas singulares, ao passo que o n.º 7 desse artigo, exclusivamente dedicado às pessoas coletivas e entidades equiparadas, determina que os respetivos certificados contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, sem prever qualquer restrição de conteúdo.

 

A este argumento juntou o elemento histórico, relevando o Tribunal que, na vigência da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 114/2009, de 22 de setembro, o legislador consagrara a aplicação do cancelamento provisório às pessoas coletivas, mas salientou que esse diploma foi revogado pela Lei n.º 37/2015, a qual introduziu uma norma sem paralelo na legislação anterior, reservando às pessoas coletivas um certificado de conteúdo integral.

 

A omissão das pessoas coletivas no artigo 12.º não resultaria, assim, de lapso ou esquecimento, mas de uma opção deliberada de um legislador que foi progressivamente restringindo a previsão da norma.

 

Acresce que o próprio requisito da readaptação, exigido pela alínea b) do artigo 12.º, pressupõe um juízo assente em comportamentos incindivelmente ligados à condição humana, insuscetível de transposição para um ente coletivo, não bastando para o efeito a mera inexistência de novas condenações.

 

A decisão recorrida, que o acórdão subscreve, observou também que os pressupostos de revogação do cancelamento provisório previstos no artigo 233.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, designadamente os relativos à pena relativamente indeterminada e à reincidência, não são aplicáveis às pessoas coletivas, pelo que um cancelamento provisório que lhes fosse concedido equivaleria, na prática, a um cancelamento definitivo irrevogável.

 

No plano constitucional, o Tribunal centrou a sua apreciação no princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, concluindo que a diferenciação entre pessoas singulares e coletivas é materialmente fundada e se situa dentro da margem de conformação do legislador

 

O acórdão admite, ainda assim, que o regime vigente poderia ser aprimorado de jure constituendo, reconhecendo a relevância que o cancelamento provisório teria para as sociedades comerciais, nomeadamente em sede de contratação pública.

 

O acórdão insere-se numa linha jurisprudencial que o próprio Tribunal qualifica como maioritária, invocando, entre outros, arestos dos Tribunais da Relação do Porto, de Lisboa, de Évora e de Guimarães, e confirma que, no quadro legal vigente, a eliminação das condenações do registo criminal das pessoas coletivas depende do decurso dos prazos de cancelamento definitivo legalmente fixados, não podendo ser antecipada por via judicial.

 

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Sumário:

“O instituto do cancelamento provisório das condenações criminais registadas não é susceptível de extensão às pessoas colectivas, uma vez que os certificados de registo criminal a estas respeitantes estão sujeitos à disciplina especial do art. 10º/7 da Lei 37/2015, e que a disposição legal base contida no art. 12º da referida Lei circunscreve o instituto em questão aos casos dos nºs 5 e 6 do art. 10º, disposições que se referem expressa e estritamente a pessoas singulares e para os fins aí previstos.”



 
 
 

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