A Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, e o regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin
- Tiago Oliveira Fernandes

- há 21 horas
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Foi publicado no passado dia 12/03/2026 a Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, através do qual foi aprovado um regime excecional e temporário de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin, prevendo, para esse efeito, soluções especiais em matéria de património cultural, domínio público, expropriações, controlo jurídico-financeiro e prazos processuais.
Este regime escecional aplica-se, por um lado, aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro [Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão], e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais, por resolução ou despacho, bem como aos concelhos de Alcoutim, Faro, Monchique, São Brás de Alportel, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arganil, Oliveira do Hospital, Tábua, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche e Salvaterra de Magos, Almada, Gavião, Odemira, Fornos de Algodres, Anadia, Castelo de Paiva, Cinfães, Mortágua, Resende, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Celorico de Basto. (cfr. art. 2.º).
No âmbito deste regime, relevamos o Agravamento especial das molduras penais previsto no art. 13.º, de acordo com o qual o crime de Falsificação ou contrafacção de documento, p.p. no art. 256.º do C.P., o crime de Falsificação praticada por funcionário p.p. no art. 257.º do C.P. e o crime de Falsas declarações p.p. no art. 348.º-A do C.P. vêm as suas penas agravadas nos seguintes termos:
- São agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os factos que lhe derem origem forem praticados durante a vigência do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, e da presente lei e assumirem conexão direta a procedimentos destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução, à reabilitação das áreas afetadas, incluindo as operações de gestão florestal, ou à prestação de apoio às populações no âmbito da declaração da situação de calamidade;
- são agravadas em metade, se os factos que lhe deram origem forem praticados por dirigente, ou equiparado, com poder decisório sobre o procedimento.
Relevamos ainda o regime aplicado aos prazos judiciais e diligências processuais, previsto no art. 19.º, de acordo com o qual a prática de atos processuais e procedimentais no âmbito dos processos e procedimentos tramitados nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, serviços do Ministério Público, julgados de paz, tribunais arbitrais e demais entidades de resolução alternativa de litígios, localizados nos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, aplica-se o regime das férias judiciais, sem prejuízo da aplicabilidade do instituto do justo impedimento, aplicando-se no período referido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro [período compreendido entre as 00h00 do dia 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 do dia 1 de fevereiro de 2026], e respetivas prorrogações [Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026 e Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026] que prorrogam o prazo até ao dia 15 de fevereiro de 2026, não prejudicando, no entanto, a validade dos atos processuais e procedimentais que tenham sido praticados nesse referido hiato temporal.
Já no que diz respetio ao Regime de Simplificação Admnistrativa, é previsto um regime de expropriação urgentíssima (art. 3.º), um regime espec´fico de obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e em zonas de proteção (art. 4.º), de obras em leitos e margens de águas públicas e particulares (art. 5.º), de abate de espécies arbóreas (art. 6.º) e de utilização do domínio público (art. 7.º).
Este regime entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, no entanto, produz efeitos a 28 de janeiro de 2026 (cfr. art. 20.º).


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