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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R.Évora, proferido no âmbito do processo 20/22.4GDPTM.E1, datado de 19/09/2022

Distingue as consequências de condução de um veículo automóvel na via pública com título de condução caducado definitivamente (nomeadamente por cassação) e não definitivamente (nomeadamente por falta de revalidação, mas ainda passível de revalidar)"


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O título de condução por caducar por vários motivos, podendo-se distinguir entre caducidade por cassação (definitiva) e caducidade por falta de revalidação (mas ainda passível de revalidar) (não definitiva).



Quanto ao primeiro (caducidade por cassação), decorre do art. 148.º (sob epígrafe “Sistema de pontos e cassação do título de condução”) que a subtração de todos os pontos do condutor determina a cassação do título de condução. – cfr. n.º 4 al. c).


Quanto a esta cassação, de frisar que é ordenada em processo autónomo, instaurado após a perda de todos os pontos atribuídos e no âmbito do qual pode apresentar a respetiva defesa, efetivando-se com a notificação da decisão por parte da A.N.S.R..


Trata-se de uma decisão naturalmente impugnável e que, após trânsito em julgado, implica que não seja concedido novo título de condução veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a sua efetivação.


Tendo o título de condução caducado em virtude de uma condenação, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave (al. c) n.º 1 art. 130.º) ou por cassação (al. d) n.º 1 art. 130.º) será necessário que o seu titular seja sujeito a exame especial p. no n.º 2 do art. 130.º para que, após aprovado, possa possuir um título válido de condução.


Por outro lado, caso seja determinada a obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária ou de realizar a prova teórica do exame de condução, e se verifique uma falta não justificada ou reprovação, será igualmente determinada a cassação do título de condução do condutor.


Neste caso, a condução de um veículo automóvel na via pública após efetivada a cassação - por qualquer um dos motivos acima mencionados - consubstancia a prática de um crime, punível até 2 anos ou multa até 240 dias, nos termos do disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro (que decreta a Criminalização da Condução de Veículo Automóvel sem Habilitação Legal),t tratando-se de uma caducidade definitiva.


Na mesma pena incorre, conforme infra se concretizará, quem deixar que a caducidade se torne definitiva, quer após o titular não reprovar pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido, e quem deixar decorrer mais de dez anos sobre a data em que o título de condução deveria ter sido renovado


Quanto ao segundo (caducidade por falta de revalidação, mas ainda passível de revalidar), nos termos do disposto no art. 130.º do Código da Estrada, os títulos de condução podem caducar por outros motivos, como sucede, por ex. no caso de incumprirem o prazo de revalidação do título de condução (cfr. n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a), ambos do art. 130.º) ou quando for determinado que o condutor seja submetido, singular ou cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução ou a qualquer das suas prova, nos termos do art. 129.º do Código da Estrada.


Concretiza assim o referido aresto que

“O regime de revalidação das cartas de condução no atual contexto legal configura-se pela seguinte forma: - A carta de condução deve ser revalidada até 6 meses antes do fim da validade; - Após o fim da validade, o condutor não pode conduzir, no entanto, a carta de condução pode ser revalidada até 2 anos sem estar condicionada a exame especial; - Após dois anos e há menos de cinco anos do fim da validade da carta de condução, ainda é possível revalidá-la conquanto o condutor seja aprovado numa prova prática por cada categoria pretendida revalidar; - Após cinco anos e há menos de dez anos do fim da validade da carta de condução, ainda é possível revalidá-la desde que o condutor frequente com aproveitamento curso específico de formação e aprove numa prova prática por cada categoria que pretende revalidar.”


Na prática, enquanto for possível reaver/revalidar os títulos de condução, i.e., enquanto o titular não reprovar pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido e enquanto não tiverem decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado, (e não sendo a carta cassada) estaremos perante uma caducidade não definitivacfr. n.º 3 do art. 130.º.


Nestes casos, enquanto for possível reaver/revalidar os títulos de condução, a condução de um veículo automóvel na via pública após caducada por falta de revalidação consubstancia apenas e só prática de uma contra-ordenação, sancionada com coima de €120,00 a €600,00. – cfr. n.º 7 do art. 130.º.


No caso em apreço decidiu a Relação que a caducidade resultante da cassação da carta, ainda que por falta injustificada em ação de formação rodoviária determinada nos termos do n.º 4 do art. 148.º do C.E., é sancionada como crime e simultaneamente como contraordenação (sendo a contraordenação absorvida pelo crime), e, tendo o arguido visto a sua carta de condução ser cassada nos termos do art. 148.º do C.E., ao conduzir veículo automóvel na via pública, praticou um crime nos termos acima mencionados.


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Sumário

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I. A cassação do título de condução é decretada pela entidade administrativa (Presidente da ANSR), sendo aplicada de forma automática face ao saldo de pontos existente, pois este é revelador da impreparação do sujeito para o exercício da atividade de condução que fica, proibido de conduzir e, ainda, concomitantemente, inibido de obter novo título de condução de veículos com motor de qualquer categoria nos dois anos seguintes à efetivação da cassação (artigo 148.º. n.º 11 do CE).


II. A condução de um veículo automóvel na via pública com uma carta de condução cassada constitui a prática de crime de condução sem habilitação legal (punida pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro).


III. Distinta da caducidade por cassação é a caducidade do título de condução decorrente da falta de revalidação. O sujeito que conduzir veículo com título caducado por falta de revalidação é criminalmente punido pela prática do crime de condução sem habilitação legal, mas tão só nas situações de caducidade definitiva, pois nos casos de caducidade não definitiva (n.º 2, alíneas a), b) e c) do artigo 130.º do CE) apenas é punido contraordenacionalmente (n.º 7 do artigo 130.º do CE).

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