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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.R. Lisboa, proferido no âmbito do processo 832/23.1YRLSB-9, datado 27-04-2023

Analisa os fundamentos de escusa para tramitar processo de impugnação de decisão de contraordenação em que figura como Arguido determinado clube de futebol.


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Em relação à legislação aplicável relevante,


Determina o n.º 1 do art. 43.º do C.P.P. que “A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”


Por sua vez, o n.º 4 do referido art. 43.º do C.P.P. prevê que “O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2”.


No caso em apreço,


Após distribuição da impugnação judicial de decisão de contraordenação que condenou um determinado clube de futebol numa coima no valor de €80.000,00, bem como na sanção acessória de realização de espetáculo desportivo da modalidade futebol à porta fechada, por um período de 2 espetáculos desportivos, foi pela Mma. Juiz de Direito deduzido pedido de intervenção.


Os fundamentos aduzidos por esta para o efeito eram os seguintes:

“- é sócia há cerca de duas décadas do clube arguido(a) B, com quotas pagas;

- é actualmente titular de ... (bilhete de época) para jogos nacionais;

- é casada com Juiz Desembargador que, além de reunir características semelhantes, é titular de acções da respectiva SAD;

- em causa nos autos está também a aplicação de sanção acessória de realização de espectáculos desportivos à porta fechada na modalidade de futebol, sanção que, a ser aplicada, é susceptível de - em abstracto - poder vir a afectar pessoalmente a signatária e família possuidores do aludido ... pré-comprado para esses jogos; e

- trata-se de processo com possível interesse mediático.”


Não obstante, para além do mais foi pela Mma. Juiz de Direito relevada a sua inteira capacidade para decidir com imparcialidade.


Ora,


O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu inexistir fundamento para deferir o pedido de escusa apresentado, destacando para o efeito as seguintes circunstâncias:


a) Em relação à inclinação afetiva clubística, seria difícil na conjuntura social encontrar um “julgador futebolisticamente assético”. Da mesma forma se verificaria em questões religiosas e políticas, determinando uma inerente panóplia de escusas e colocação em causa das respetivas imparcialidades das decisões;


b) Em relação à sanção acessória aplicada e ao facto de deter bilhete anual, o facto de estar em causa a sanção acessória de realização de espetáculo desportivo da modalidade futebol à porta fechada, por um período de 2 espetáculos desportivos – a possibilidade de ficar privada de ver dois jogos para os quais já havia adquirido bilhetes não é fundamento suficiente para colocar em causa a seriedade e imparcialidade dos juízes;


c) Em relação à desvalorização das quotas pelo facto id. em b), também não configura fundamento suficiente para colocar em causa a seriedade e imparcialidade dos juízes;


d) Em relação a c), analogicamente qualquer julgador que tivesse ações representativas do capital social de uma sociedade (instituição bancária, seguradora, etc.), em que estivesse em causa ações que pudessem lesar as mesmas (ex. acidente de viação ou nulidades de créditos bancários), determinariam uma inerente panóplia de escusas e colocação em causa das respetivas imparcialidades das decisões.


Motivos pelos quais decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa em indeferir o pedido de escusa apresentado, determinando em consequência que a Mma. Juiz de Direito requerente ficasse responsável pela tramitação dos respetivos autos.



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Sumário:

Não constitui fundamento de escusa para tramitar e julgar processo de impugnação judicial de decisão de contraordenação em que é arguido um clube de futebol o conjunto de circunstâncias de a requerente ser sócia há cerca de duas décadas do dito clube, com quotas pagas, e atualmente titular de ... (bilhete de época) para jogos nacionais, e ainda ser casada com magistrado judicial que, além de reunir características semelhantes, é titular de ações da respetiva SAD, mesmo estando em causa nos autos a aplicação de sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada na modalidade de futebol.




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