Acórdão do T.R. de Guimarães, proferido no âmbito do processo n.º 2667/24.5T8GMR.G1, datado de 7 de agosto de 2026

Analisa a interpretação do segmento “logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência”, constante do artigo 243.º, n.º 4, do CIRE, nos casos em que subsistem créditos relacionados pelo devedor que não foram reclamados no processo de insolvência.
*
Dispõe o artigo 243.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que “O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.”
A norma consagra uma das causas de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, evitando que o devedor permaneça sujeito aos ónus do período de cessão — e o processo aos custos que lhe estão associados, designadamente os relativos ao fiduciário — quando já não subsista passivo por satisfazer.
Nos autos em apreço foi declarada, em fevereiro de 2026, a cessação antecipada do período de cessão de rendimentos, condicionada ao pagamento de um valor residual.
A insolvente requereu, ainda assim, a prolação de despacho de exoneração ao abrigo do artigo 237.º, alínea d), do CIRE, invocando que subsistiam dívidas relacionadas na petição inicial que não haviam sido reclamadas pelos respetivos credores — três créditos bancários, no montante global alegado de € 10.620,23 — e que, por essa razão, não foram pagas.
O liquidatário acompanhou a pretensão. Por despacho de 15 de junho de 2026, o tribunal de primeira instância indeferiu o requerido, apoiando-se em anterior aresto da mesma Relação (de 22 de junho de 2023, processo n.º 12/12.1TBGMR.G2), segundo o qual, sendo o produto da venda da massa insolvente suficiente para o pagamento integral de todos os créditos sobre a insolvência, deve ser encerrado o incidente de exoneração nos termos do artigo 243.º, n.º 4, do CIRE. Inconformada, a devedora apelou.
A questão submetida à Relação traduziu-se, assim, em apurar se aquele preceito deve ser aplicado nos casos em que, a despeito de relacionados, houve créditos que não foram reclamados no processo e que, como tal, não foram satisfeitos.
A decisão começa por reconhecer que a leitura literal da norma — acolhida pela doutrina citada de Alexandre de Soveral Martins e de Luís Menezes Leitão — conduz a um resultado que merece reflexão: extinto antecipadamente o procedimento sem despacho de exoneração, os créditos relacionados e não reclamados mantêm-se exigíveis, ficando o devedor exposto, no domínio da responsabilidade contratual, a um prazo de prescrição de vinte anos.
Balizada a operação interpretativa pelos limites do artigo 9.º do Código Civil, entendeu a Relação que o segmento “todos os créditos sobre a insolvência” comporta um sentido que abrange a totalidade dos créditos — os relacionados e os reclamados — e não somente estes últimos.
Em abono desta leitura, salienta que o despacho de exoneração determinaria, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do CIRE, a extinção de “todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados”, não se vislumbrando razão para tratar diferentemente o devedor apenas por o procedimento ter cessado antecipadamente.
Acresce constituir uma distorção da ratio legis permitir que o credor cujo crédito foi relacionado — e que, podendo fazê-lo, não o reclamou — o viesse a exigir posteriormente, fora do processo de insolvência.
A decisão nota ainda que a aparente inutilidade do incidente não obsta ao respetivo prosseguimento noutras situações frequentes no quotidiano dos tribunais de comércio, designadamente quando inexiste rendimento disponível para ceder.
Em conformidade, foi julgada procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante, com custas pela massa insolvente.
*
Sumário:
Aplicação do artº 243º, nº 4, do CIRE.
O nº 4 do artº 243º do CIRE, concretamente no segmento “logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência”, deve ser interpretado considerando que a menção a “todos os créditos” está pensada para a totalidade dos créditos, os relacionados e os reclamados, e não somente estes últimos. Significa isto que, não estando pagos todos os créditos relacionados por alguns não terem sido reclamados, o incidente de exoneração do passivo restante deve prosseguir termos se o devedor assim o requerer.





Comentários