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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Compatibilidade entre exerc funções de gerente de soc. comercial não remunerado e o subs. desemprego

Em relação à obrigação de contribuir para o sistema previdencial da segurança social, releva essencialmente a Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.


Com interesse para o caso em apreço – gerente não remunerado -, destacamos no âmbito da referida Lei a Subsecção I da Secção I do Capítulo II do Título I da Parte II do Anexo à referida Lei, aplicável aos Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas – artigos 61.º a 70.º.


De acordo com o artigo 61.º da referida Lei, “São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros.”


Já o art. 62.º determina os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (ou equiparadas) a que se aplica a obrigação, de entre as quais se refere desde logo na al. a) aos administradores, diretores e gerentes das sociedades e das cooperativas.


Para aferir a obrigatoriedade de se encontrar abrangido pelo respetivo regime terá então de se fazer uma leitura do art. 63.º a qual concretiza as pessoas singulares excluídas, a saber:


“a) Os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas sem fim lucrativo que não recebam pelo exercício da respectiva actividade qualquer tipo de remuneração;

b) Os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes mas não exerçam de facto essa actividade, nem aufiram a correspondente remuneração;

c) Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho na data em que iniciaram as funções de gestão tenha sido celebrado há pelo menos um ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de protecção social;

d) Os sócios gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por profissionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cujo fim social seja o exercício daquela profissão;

e) As pessoas que, integrando as situações referidas no artigo anterior, sejam nomeadas por imperativo legal para funções a que corresponda inscrição em lista oficial especialmente elaborada para esse efeito, identificativa das pessoas habilitadas para o exercício de tais funções, designadamente as correspondentes às funções de gestores judiciais ou revisores oficiais de contas;

f) Os membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo;

g) Os liquidatários judiciais.”


De maneira a que, em termos práticas e em regra (cfr. al. d) do art. 63.º), o gerente da sociedade estará abrangido pelo regime geral contributivo, salvo a situação prevista no art. 64.º, a saber:

“membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respectiva actividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o valor do IAS;

b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de protecção social, nacionais ou estrangeiros.”



Desta forma, um indivíduo que exerça funções, única e exclusivamente como gerente não remunerado salvo o acima exposto, estará abrangido pelo regime obrigatório de proteção social, encontrando-se obrigado a pagar pelo valor do IAS, nos termos do n.º 1 do art. 66.º.

[“Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e seguintes, a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS.”]



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Já em relação ao subsídio de desemprego, destaca-se o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 novembro, o qual estabelece o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.


Nos termos do n.º 1 do art. 2.º do referido Decreto-Lei, “Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego


Já nos termos do n.º 1 e n.º 4 do art. 11.º do referido Decreto-Lei, a capacidade para o trabalho traduz-se na aptidão para ocupar um posto de trabalho, sendo a capacidade e disponibilidade para tal pressupostos da inscrição como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência


Sendo que, para requerer o subsídio de desemprego, deverá ser requerido no no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego, em conformidade do n.º 1 do art. 72.º do referido Decreto-Lei.

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Assim,



Atento o supra mencionado com referência à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro e ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 novembro, é entendimento dos serviços da Segurança Social, I.P., que, ainda que se verifiquem os demais pressupostos legais para o efeito, estando um indivíduo a exercer funções de gerente, ainda que não remunerado, de sociedade comercial com fins lucrativos, não terá direito ao subsídio de desemprego.


Para tanto, entendem os respetivos serviços que tal situação impossibilita que se verifique uma situação de inexistência total de emprego (aliás, bem como obsta a inscrição do candidato no centro de emprego, enquanto requisito legal para beneficiar do respetivo subsídio.


Consequentemente, entendem os respetivos serviços que não é possível cumular o subsídio de desemprego com o exercício de funções de gerente não remunerado de sociedade comercial com fins lucrativos.


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Não obstante,


Chamados a se pronunciar, já entenderam os Tribunais Superiores que o que importa relevar é a existência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho, inexistindo qualquer referência à remuneração no supra transcrito n.º 1 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, entendendo assim serem compatíveis as duas situações.

- cfr. entre outros, Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, proferidos no âmbito dos processos 371/11.3BEMDL e 707/07.1BEBRG, datados, respetivamente, de 15/07/2016 e 13/01/2017.


Destaque merece, no entanto, a morosidade patente nos Tribunais, nomeadamente Administrativos, que determinam a quase que irrelevância prática de tal posição jurisprudencial, pois que a situação factual determinante de beneficiar do subsídio de desemprego não se coaduna com a demora de vários anos até obter uma decisão favorável (!).


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