Acórdão do T.R. de Coimbra, proferido no âmbito do processo 979/21.1T8GRD.C1, datado de 30-04-2026
- Tiago Oliveira Fernandes
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Analisa a aplicação do regime de transmissão de empresa ou estabelecimento em caso de reversão de exploração de uma unidade económica por parte de uma entidade pública.
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De acordo com o disposto no art. 285.º do Código do Trabalho que
“1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.”
Por sua vez, a DIRECTIVA 2001/23/CE DO CONSELHO de 12 de Março de 2001 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, no seu art. 1.º al. c), prevê que “A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativas. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva.”
Como explica o referido aresto,
A aplicação do acórdão Correia Moreira pelos tribunais portugueses tem sido determinante para consolidar a proteção dos trabalhadores no setor público, especialmente na internalização de serviços municipais, decidindo que havendo transmissão de unidade económica, o município não pode exigir que o trabalhador se submeta a um novo processo de seleção ou concurso público para manter o seu posto de trabalho.
No caso em apreço, ocorreu uma transmissão de estabelecimento, na decorrência de um Município ter decidido deixar de contratar uma empresa para efetuar limpeza, e passar ele próprio a explorar a atividade de limpeza, nas mesmas instalações, com a mesma finalidade.
E, chamando à colação o Tribunal de Justiça, contextualizaram os Juízes Desembargadores que
O “TJ já teve ensejo de se pronunciar sobre casos deste tipo, como no caso Correia Moreira. Este caso refere-se ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 13 de junho de 2019 (Processo C-317/18), relativo a um litígio entre EE e o Município de Portimão sobre a manutenção dos direitos dos trabalhadores na transmissão de empresas.· O Tribunal declarou que a Diretiva 2001/23/CE se opõe a legislações nacionais que obriguem o trabalhador a submeter-se a um novo processo de seleção ou a aceitar um novo vínculo jurídico com o cessionário (município) em caso de transmissão de unidade económica.· Reforçou que os direitos e obrigações do contrato de trabalho original devem ser mantidos, a menos que a unidade transmitida exerça prerrogativas de poder público.”
Desta forma, entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra que “A reversão de exploração de uma unidade económica por parte de uma entidade pública não constitui justa causa de despedimento, e a natureza pública do adquirente não impede a transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, nos termos gerais do art.º 285.º n.ºs 1, 2 e 5 do Código do Trabalho, em especial quando não estão em causa atividades que se enquadram no exercício de prerrogativas de poder público” [exceção esta que, notoriamente, não se aplica in casu].
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Sumário:
“I – A realização de serviços de limpeza em instalações do cliente implica um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade económica, enquadrável nos n.ºs 1, 2 e 5 do art.º 285.º do Código do Trabalho.
II – Quando o Município internaliza a limpeza (passa a fazê‑la diretamente, com exploração estável e organizada), está a assumir a mesma atividade económica, no mesmo local, para ele próprio, o que configura uma reversão da exploração dessa unidade económica.
III – Em caso de reversão da exploração de unidade económica, os contratos de trabalho transmitem-se automaticamente, e o adquirente (aqui Município) assume a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores afetos a essa unidade, mesmo que haja recusa por parte deste.
IV - A reversão de exploração de uma unidade económica por parte de uma entidade pública não constitui justa causa de despedimento, e a natureza pública do adquirente não impede a transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, nos termos gerais do art.º 285.º n.ºs 1, 2 e 5 do Código do Trabalho, em especial quando não estão em causa atividades que se enquadram no exercício de prerrogativas de poder público.”

