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  • Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T.C.A. Norte, proferido no âmbito do processo 00916/23.6BEPRT, datado de 13-09-2023

Analisa, além do mais, a consequência quanto aos prazos aplicáveis para prestar informações por parte das respetivas entidades requeridas, quando estas exerçam o direito potestativo de solicitar parecer prévio à C.A.D.A..


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Conforme já devidamente exposto no texto publicado e acessível através do link https://www.tofadvogados.com/post/o-acesso-a-documentos-administrativos-regra-geral , “Como (uma das) concretização dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, prevê o n.º 1 do art. 17.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro, doravante designado por C.P.A.), sob epígrafe “ Princípio da administração aberta” que “Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.””


Relativamente ao prazo para responder à pretensão do requerente, dispõe o n.º 1 do art. 15.º da L.A.D.A. a regra segundo a qual “A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo de 10 dias ”a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida; b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas; c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida; d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente; e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.” Já este prazo de 10 dias poderá ser porrogado até ao máximo de 2 meses (cfr. n.º 4 do art. 15.º da L.A.D.A.).


Além do mais aí exposto, de relevar que, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 15.º da L.A.D.A. a entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo de 10 dias: Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.


No mais, de acordo com o disposto nas als. a) a d) do referido art. 15.º, deve a entidade, de forma alternativa,

“a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;

b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;

c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;

d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;”


Como tal, e conforme exposto no texto acessível através do link acima identificado, “Certo é que, no referido prazo de 10 dias (úteis), o requerente deverá ter conhecimento de algo (devendo considerar o hiato temporal decorrente do envio de comunicações via ctt, por exemplo, acrescendo, pelo menos e em regra, um dia útil).”


Pois que preveem os n.ºs 1 e 2 do art. 16.º da L.A.D.A. que, em caso de falta de resposta decorrido o prazo previsto no artigo anterior, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, o requerente pode queixa-se à C.A.D.A. no prazo de 20 dias, a qual tem por efeito a interrupção do prazo para propor em juízo de petição de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.


Ora,


No âmbito dos comportamentos que a entidade requerida pode adotar nos termos legalmente previstos, entendeu o presente Acórdão quanto à sua compatibilização que o exercício da possibilidade prevista na al. e) do n.º 1 do art. 15.º da L.A.D.A. não obsta a que o requerente, decorrido que seja o prazo legal para obter a informação ou a certidão pretendida – i.e., 10 dias úteis – possa instaurar a competente ação especial de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.


Entendeu assim o T.C.A. pela incompatibilidade de o exercício do direito de a entidade requerida Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer ser idónea a suspender o prazo para o requerente propor a competente ação, ou seja, através de uma aplicação extensiva do disposto no n.º 2 do art. 16.º da L.A.D.A..


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Sumário:


1. O interesse em agir consiste na necessidade de recorrer ao processo. A legitimidade consiste em ser parte na relação material controvertida tal como alegada pelo autor – n.º1 do artigo 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2. No caso concreto das intimações tem legitimidade e interesse em agir quem formulou pedido no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e esse pedido não lhe foi satisfeito ou não foi integralmente satisfeito

3. Não importa, para aferir da legitimidade na intimação (como em qualquer outro meio processual) saber se existe ou não o direito à informação que o requerente se arroga. Essa é a questão de fundo ou de mérito que se situa, lógica e legalmente, depois de se resolver a questão, puramente adjectiva, da legitimidade.

4. Nem importa para averiguar destes pressupostos processuais, da legitimidade e interesse em agir, saber se previamente a requerente deveria aguardar pela decisão da C.A.D.A. . Esse é um pressuposto que, a existir, é um pressuposto substantivo que vem logicamente depois de resolvidas as questões adjectivas da legitimidade e do interesse em agir.

5. O direito potestativo da entidade requerida solicitar parecer à C.A.D.A, não tem como correlativo o dever de a recorrente esperar pelo decurso do prazo para a C.A.D.A. emitir parecer. Porque tal é incompatível com o prazo, peremptório, que lhe é fixado por lei para prestar as informações ou emitir as certidões e que corresponde ao direito do Requerente obter a informação ou obter a certidão no curto espaço de tempo fixado por lei, de 10 dias úteis – artigo 15º da regime de acesso à informação administrativa e ambiental, aprovado pela Lei 26/2016, de 22.08 (LADA).

6. Reconhecer tal direito potestativo sem a restrição de cumprir o referido dever legal, seria esvaziar de conteúdo útil o prazo, curto, fixado por lei, no referido artigo 15º da LADA. Isto sendo certo que a Lei não atribui carácter obrigatório nem vinculativo ao parecer da LADA.

7. A suspensão do prazo para deduzir o pedido de intimação apenas ocorre quando a queixa é apresentada pelo interessado e não quando o pedido é feito pela entidade requerida – n.º 1 do artigo 16º da LADA. O que faz sentido na perspectiva de que, nessa hipótese, ainda é possível, no próprio entendimento do Requerente, resolver a questão em sede administrativa, admitindo a hipótese de a Administração seguir o parecer da C.A.D.A.. Não faz sentido suspender um prazo que é claramente estabelecido a favor do particular por um acto de vontade da entidade requerida que está sujeita ao cumprimento desse prazo.

8. A suspensão do prazo não impede que o interessado apresente a intimação em Tribunal porque é a suspensão de um prazo final, não a suspensão de um prazo inicial.

9. Pretendendo o requerente obter documentos que poderão ou não instruir o processo penal, consoante isso seja do interesse da sua defesa, impor o requerimento de junção ao processo crime de documentos que podem prejudicar a defesa seria atacar frontalmente esse direito de defesa em processo penal , com protecção constitucional , nos artigos 2.º, 18.º, 32.º da Constituição da República Portuguesa.

10. Mostra-se nesse caso legítimo e atendível o interesse no acesso à informação e documentação pretendidos, apesar de conter dados nominativos de terceiros – alínea b) do n.º 5 do artigo 6º da LADA.

11. Em contraponto, mostra-se possível acautelar os legítimos interesses de terceiros se a informação e certidões omitirem nomes, moradas, números de contribuinte, da ADSE, de utente de Saúde, da CGA, da Segurança Social e dados bancários (IBAN) - preceito acabado de citar, da LADA.* “





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