Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2026(Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência – Processo n.º 57/21.0 GACDR.C2)
- Tiago Oliveira Fernandes

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Uniformiza jurisprudência no sentido de que «O tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas nas fases de inquérito ou de instrução, (com cumprimento do disposto no artigo 134.º, número 2 do Código de Processo Penal), por testemunha que seja vitima de crime de violência doméstica, que tenha em relação ao arguido algum dos vínculos previstos no artigo 134.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal e que, chamada a julgamento, recusa o depoimento depois de advertida nos termos do n.º 2 do mesmo normativo».
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Foi proferido no dia 08/07/2026 pelo STJ acórdão de fixação de jurisprudência sobre uma questão que vinha dividindo, de forma persistente, os Tribunais da Relação: a de saber se as declarações para memória futura prestadas, nas fases de inquérito ou de instrução, pela vítima/testemunha de um crime de violência doméstica constituem prova válida, a valorar em julgamento, quando, chamada à audiência, esta se recuse validamente a depor, ao abrigo do artigo 134.º do Código de Processo Penal, atendendo ao disposto no n.º 6 do artigo 356.º do mesmo diploma.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na oposição entre acórdãos quanto a situações d facto idênticas, — vítimas que, tendo prestado declarações para memória futura, se recusaram depois, em audiência de julgamento, a prestar depoimento.
Na fundamentação, o referido aresto começa por recordar a natureza do instituto: as declarações para memória futura constituem um meio de proteção das vítimas, destinado a evitar a vitimização secundária e a salvaguardar o carácter genuíno do depoimento, correspondendo — como já reconhecera o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2017 — a uma verdadeira antecipação parcial da audiência de julgamento.
Trata-se de prova pré-constituída, produzida perante um juiz e com pleno exercício do contraditório, à qual é atribuído o mesmo valor probatório da prova produzida em julgamento, sujeita à livre apreciação nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Neste enquadramento, conclui o STJ que o n.º 6 do artigo 356.º do Código de Processo Penal se aplica apenas a «depoimento prestado em inquérito ou instrução», não abrangendo a prova de julgamento produzida antecipadamente, como sucede com as declarações para memória futura, que, pela sua natureza, «constituem prova pré-constituída, devendo ser incluídas no conjunto do universo probatório a valorar pelo juiz».
O facto de a testemunha/vítima gozar da prerrogativa de recusar prestar depoimento em audiência — cuja advertência, nos termos do n.º 2 do artigo 134.º, foi assegurada aquando da prestação das declarações — não pode afetar a validação e utilização de uma prova validamente adquirida em momento anterior, sob pena de se colocar a realização da justiça na disponibilidade da vontade dos particulares, contrariando, ainda, a natureza pública do crime de violência doméstica.
Na fundamentação, o Supremo Tribunal de Justiça começa por recordar a natureza do instituto: as declarações para memória futura constituem um meio de proteção das vítimas, destinado a evitar a vitimização secundária e a salvaguardar o carácter genuíno do depoimento, correspondendo — como já reconhecera o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2017 — a uma verdadeira antecipação parcial da audiência de julgamento. Trata-se de prova pré-constituída, produzida perante um juiz e com pleno exercício do contraditório, à qual é atribuído o mesmo valor probatório da prova produzida em julgamento, sujeita à livre apreciação nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Neste enquadramento, conclui o Supremo que o n.º 6 do artigo 356.º do Código de Processo Penal se aplica apenas a «depoimento prestado em inquérito ou instrução», não abrangendo a prova de julgamento produzida antecipadamente, como sucede com as declarações para memória futura, que, pela sua natureza, «constituem prova pré-constituída, devendo ser incluídas no conjunto do universo probatório a valorar pelo juiz». O facto de a testemunha/vítima gozar da prerrogativa de recusar prestar depoimento em audiência — cuja advertência, nos termos do n.º 2 do artigo 134.º, foi assegurada aquando da prestação das declarações — não pode afetar a validação e utilização de uma prova validamente adquirida em momento anterior, sob pena de se colocar a realização da justiça na disponibilidade da vontade dos particulares, contrariando, ainda, a natureza pública do crime de violência doméstica.
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Sumário:
“«O tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas nas fases de inquérito ou de instrução, (com cumprimento do disposto no artigo 134.º, número 2 do Código de Processo Penal), por testemunha que seja vitima de crime de violência doméstica, que tenha em relação ao arguido algum dos vínculos previstos no artigo 134.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal e que, chamada a julgamento, recusa o depoimento depois de advertida nos termos do n.º 2 do mesmo normativo».
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1.ª Nota final:
De frisar que o presente Acórdão surge na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 588/2026, que julgou inconstitucional a interpretação normativa do artigo 33.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, no sentido de permitir a possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura sem a constituição como arguido do denunciado, ainda que nada obste a que esta ocorra previamente, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Conjugadas, as duas decisões redesenham o regime das declarações para memória futura em matéria de violência doméstica: reforça-se, a montante, a exigência de constituição prévia do denunciado como arguido, enquanto garantia de defesa e do contraditório na produção antecipada da prova; e assegura-se, a jusante, que a prova assim validamente constituída não fica na disponibilidade de vontades ulteriores, podendo ser valorada pelo tribunal ainda que a vítima, chamada a julgamento, se recuse validamente a depor.
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2.ª Nota final:
O Acórdão não possui link de acesso em virtude de ainda não ter sido publicado, nos termos do n.º 1 do art. 444.º do CPP, tratando-se de Acórdão proferido no âmbito de processo em que foi interveniente o n/ escritório.
Este processo foi proferido na sequência de Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 57/21.0GACDR.C2-A.S1, acessível através do link https://juris.stj.pt/57%2F21.0GACDR.C2-A.S1/aJHWj_xNv5-lywYfNmM_RbVpFY0?search=kgx76jJp3HNdawi9xDQ , que concedeu provimento ao Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, e coloca termo em processo judicial que já havia sido objeto de outros recursos de notória relevância jurídica, de entre os quais go o Acórdão proferido pelo T.R. Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 57/21.0GACDR.C2, de 05/02, acessível através do link https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/57-2025-930052675 , e que teve o seguinte Sumário:
I - Para além dos factos essenciais, também os factos circunstanciais ou instrumentais, alegados na contestação, mas que sejam relevantes para a prova, ou para que não se provem, os factos probandos descritos na acusação, devem ser objeto de pronúncia por parte do Tribunal e não o fazendo existe omissão de pronúncia que fere a sentença de nulidade (art. 379º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal.
II – Homologada prévia desistência de queixa apresentada pela ofendida, por factos que foram qualificados pelo Ministério Público como integrantes de um crime de ofensa à integridade física, com o consequente arquivamento dos autos, tal factualidade não pode ser de novo valorada, agora, para efeito de poder ser o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica.
III – Valorando a sentença recorrida tais factos viola o princípio ne bis in idem o que a torna nula por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 379.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal. IV- A tomada de declarações para memória futura da vítima especialmente vulnerável em situações de violência doméstica é a regra (art.º 33.° n.°1 da Lei 112/2009, de 16 de setembro e art. 24º, nº 6 da lei nº 130/2015 de 4 de setembro).
V – Sendo as declarações para memória futura uma antecipação da audiência impõe-se a observância de todas as regras a estas atinentes, incluindo naturalmente a advertência, prevista no art. 134º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal que no caso foi cumprido.
VI - Tendo a testemunha sido advertida nesse momento, não pode mais tarde invalidar essa mesma prova afirmando, quando chamada a julgamento, na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, que não pretende prestar declarações.
VII - Essa sua manifestação de vontade poderá impedir a prova de alguns factos a que eventualmente poderia responder, no âmbito da matéria da contestação, mas não terá a virtualidade de destruir retroativamente a prova que foi validamente produzida e adquirida em antecipação do julgamento, com o cumprimento de todas as formalidades previstas na lei.
VIII - O art.º 356.º do CPP não contém qualquer referência ao art.º 24.º do Estatuto da Vítima, legislação especial, razão pela qual não lhe é aplicável o seu n.º 6.
IX - Dado o caráter subsidiário da reparação oficiosa da vítima por via do artigo 82º-A do Código de Processo Penal, tendo sido deduzido pela demandante pedido de indemnização civil, a reparação dos danos eventualmente causados pela conduta do arguido será apreciada e decidida no âmbito do pedido formulado, cessando a aplicação do disposto no artigo 82º-A do Código de Processo Penal, cuja apreciação que se torna supervenientemente impossível de conhecer nos termos do disposto no art. 277º, al. e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal.





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