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Acórdão do S.T: Justiça, proferido no âmbito do processo 11359/20.3T8SNT.L2.S1, datado de 30-04-2026

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 2 dias
  • 3 min de leitura

Analisa o direito à indemnização na sequência de detenção fora de flagrande delito por alegada prática de crimes pelos quais o Arguido viria a ser absolvido.

 

 

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Prevê o art. 225.º do CPP que

“Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:

a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º;

b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia;

c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente; ou

d) A privação da liberdade tiver violado os n.os 1 a 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.”

 

 

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No caso em apreço, foram emitidos mandados de detenção fora de flagrante delito relativamente a vários suspeitos, ao abrigo do disposto nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 257.º do CPP.

[i.e. a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixadob, ou b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º (a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.) , que apenas a detenção permita acautelar].


O suspeito, Autor nos autos em crise, foi presente para primeiro interrogatório judicial no dia de detenção, tendo sido aplicado ao mesmo, além do TIR, a medida de coação de proibição de contactar com determinado cliente, considerando-se indiciado pela prática de um crime de prevaricação de advogado, p.p. pelo art. 370.º, n.º 1, do CP.

 

A final o Autor foi absolvido do crime de prevaricação de advogado, tendo sido, no entanto, condenado por dois crimes de coação.


Entende o Arguido que, por esse motivo, tem direito à indemnização prevista no art. 225.º do CPP.


Decidiu o STJ que, ainda que o Autor estivesse indiciado desde o início tão-só pelos dois crimes de coação, mesmo assim poderia, nos termos da lei, o juiz ordenar a sua detenção para primeiro interrogatório.


Sendo que, atenta a matéria de facto em causa à data e direito aplicável, não se verificou privação de liberdade ilegal nem erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, porquanto o mandado de detenção ordenado pelo juiz não dependia de estarem ou não indiciados crimes cuja moldura penal permitisse a aplicação de prisão preventiva.


Desta forma, decidiu o referido aresto estar perante o exercício legitimo da ação penal por parte do Estado, concluindo no sentido de que a detenção em causa foi legal e que poderia ter sido efetuada nos mesmos termos, mesmo que o recorrente estivesse só indiciado pela prática dos crimes pelos quais veio a ser condenado.

 

E, como tal, julgou o pedido de indemnização totalmente improcedente.


Sumário:

“Os danos causados pela detenção para apresentação a 1.º interrogatório de arguido, determinada pelo juiz, não é passível de indemnização ao abrigo do disposto no art. 225.º do CPP, em caso de condenação apenas por parte dos crimes pelos quais estava inicialmente indiciado, ainda que a moldura penal abstracta destes não admitisse a aplicação de prisão preventiva.”



 
 
 

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