Acórdão do S.T. Administrativo n.º 17/2026, de 23 de julho
- Tiago Oliveira Fernandes

- há 1 minuto
- 4 min de leitura
Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária pressupõe que no processo se determine que na liquidação «houve erro imputável aos serviços», entendido este como o «erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal», que não se deve ter por verificado se o ato de liquidação for anulado por falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade.
*
No caso em apreço, determinada sociedade contribuinte beneficiou, em julho de 2012, de uma doação de quinze prédios rústicos e oito prédios urbanos, à qual foi atribuído o valor global de 532.496,31 €, correspondente ao somatório dos respetivos valores patrimoniais tributários.
Esse facto patrimonial não foi relevado nas contas do exercício de 2012, tendo apenas sido contabilizado em 2021, mediante lançamento a débito em conta de inventários por contrapartida de resultados transitados, sem influência no resultado líquido do período nem na matéria coletável de IRC.
Na sequência de ação inspetiva externa realizada em 2024, a Administração Fiscal corrigiu o resultado tributável de 2021, por entender que a variação patrimonial positiva não fora acrescida para efeitos do artigo 21.º, n.º 1, do Código do IRC, do que resultou uma liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios no montante global de 118.188,88 €, integralmente paga em 3 de dezembro de 2024.
O tribunal arbitral anulou a liquidação com fundamento em caducidade do direito à liquidação: reportando-se o facto tributário ao ano de 2012, a liquidação teria de ser validamente notificada até 31 de dezembro de 2016, por força do artigo 45.º, n.os 1 e 4, da Lei Geral Tributária, não havendo qualquer período de suspensão a considerar, uma vez que a ação inspetiva externa apenas teve lugar em 2024, quando a caducidade já se havia consumado.
Anulada a liquidação, o tribunal arbitral condenou ainda a Administração Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo dos artigos 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por considerar que «a ilegalidade desta liquidação é imputável à AT, pois emitiu-a por sua iniciativa, com errada interpretação da lei».
Foi apenas este último segmento decisório que a Administração Fiscal levou ao Pleno.
Em relação à matéria em apreço o Pleno, reiterando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, tal como sintetizada no acórdão de 30 de setembro de 2020, proferido no processo n.º 2009/18.9BALSB explicou que «há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito».
É, pois, apenas nessa hipótese que se gera uma efetiva lesão na esfera jurídica do contribuinte, decorrente da imposição do cumprimento de uma obrigação contrária ao direito, a merecer reparação patrimonial.
Já quando os atos tributários são anulados por vícios de forma — incompetência do autor do ato, vício procedimental ou falta de fundamentação, entre outros —, «não fica demonstrado que tenha sido exigida ao sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação materialmente contrária à lei (ou seja, que não era devida), mas apenas que essa obrigação não foi determinada ou calculada em conformidade com as normas legais e, por essa razão, a mera restituição do que foi pago é suficiente para tornar indemne o sujeito passivo».
A caducidade do direito à liquidação foi expressamente reconduzida a esse universo. Como explica o aresto, a caducidade é «mero facto jurídico que releva do tempo e que determina a impossibilidade do exercício de um direito num caso concreto», pelo que a decisão anulatória se limita a «extrair os efeitos jurídicos do decurso do tempo sem que tenha sido efectuada a notificação, o que não implica nenhum juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente e, consequentemente, não permite concluir pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito». Não se demonstrando esse erro, falece o pressuposto constitutivo do direito a juros indemnizatórios.
O Pleno deixou ainda duas notas de enquadramento. A primeira é a de que, existindo razões atendíveis para que o contribuinte se não considere indemnizado pela mera restituição do que pagou, lhe resta a ação de responsabilidade civil para obter a reparação dos respetivos danos.
A segunda é a de que o Tribunal Constitucional, chamado a apreciar esta mesma interpretação, decidiu, no Acórdão n.º 203/2013, «[N]ão julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 43.º e 100.º, ambos da Lei Geral Tributária, segundo a qual não são devidos juros indemnizatórios, em execução de decisão anulatória da liquidação de tributo, quando a anulação do ato tributário se funde em ilegalidade de natureza orgânico-formal».
Em consequência, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário conheceu do mérito do recurso, concedeu-lhe provimento, anulou a decisão arbitral recorrida no segmento em que condenava a Administração Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios e uniformizou jurisprudência.
*
Sumário:
“Uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária pressupõe que no processo se determine que na liquidação «houve erro imputável aos serviços», entendido este como o «erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal», que não se deve ter por verificado se o ato de liquidação for anulado por falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade.





Comentários