Decreto-Lei n.º 126-B/2025, de 5 de dezembro, e os ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos
- Tiago Oliveira Fernandes
- há 5 dias
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De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13/07, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23/08, as categorias de entidades encontravam-se previstas no art. 9.º, nos seguintes termos:
Consideram-se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 350 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 700 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 10
Consideram-se pequenas entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 4 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 8 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.
Consideram-se médias entidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 20 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 40 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
Grandes entidades são as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
Por sua vez, os Pequenos grupos encontravam-se previstos no art. 9.º-B, sendo estes constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 6 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 12 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 50.
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Com a nova redação, dada pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2025, de 5 de dezembro os valores são atualizados, de maneira a que, em relação às categorias de entidades,
1 - para efeito de determinação de microempresa, os valores a considerar passam a ser os seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 450 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 900 000;
2- para efeito de determinação de pequenas empresas, os valores a considerar passam a ser os seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 5 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 10 000 000;
3 – para efeito de determinação de médias empresas, os valores a considerar passam a ser os seguinte:
a) Total do balanço: (euro) 25 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 50 000 000.
Já em relação aos grupos, os valores a considerar para determinação de pequenos grupos passam a ser os seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 7 500 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 15 000 000.
Surge também a figura dos médios grupos, sendo estes aqueles que não sejam pequenos grupos e que sejam constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 25 000 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 50 000 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 250.
Já os grandes grupos são aqueles que são constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.
O Decreto-Lei em referência entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, no entanto, apenas às demonstrações financeiras relativas a exercícios com início em, ou após, 1 de janeiro de 2026.




