Analisa a legitimidade passiva em ação laboral para reconhecimento de créditos laborais, no caso de entidade empregadora enquadrada em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
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Prevê o disposto no n.º 1 do art. 101.º do Código do Trabalho (doravante designado por CT) que “O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns”, sendo que, neste caso, “Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro” (cfr. n.º 3 do referido art. 101.º).
Este contrato está sujeito a forma escrita e deve constar do mesmo um conjunto de circunstâncias, cuja inobservância confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador ao qual fica vinculado. (cfr. n.ºs 2 e 4 do referido art. 101.º do CT).
Por sua vez,
Dispõe o art. 334.º do CT que “Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.”
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No caso em apreço, o Autor propôs a ação contra uma pluralidade de Rés, alegando para o efeito, e além do mais, que o Autor prestava “(…) a sua atividade inerente às suas funções às sociedades do Grupo de forma indiscriminada e regular, uma vez que os serviços eram partilhados em vários departamentos, entre os quais os do aprovisionamento, no qual o Autor estava integrado”; que existia “uma mescla total de empresas do mesmo grupo económico, com a mesma sede e com uma direção unitária, para as quais, de forma indistinta e reiterada, o A. prestava o seu trabalho, as suas funções”; que “os sócios/acionistas fundadores de todas as ora Rés são comuns entre si, com participações recíprocas”; que as “Rés partilham a mesma estrutura organizativa, que é comum a todas elas, apesar de alterações de sede efetuadas recentemente, e também idêntico objeto social, o que determinava também a sua administração unitária, tal como a prestação de serviços pelo Autor de forma comum a todas elas, entre as quais, as ora Rés !!”; que, por esses motivos, “o Autor exerceu as suas funções em todas essas empresas, com vista à satisfação de todas as necessidades daquelas”; e que “(…) essas sociedades mantinham entre si uma relação económica de interdependência, pelo menos, no que respeita aos seus recursos humanos, concretamente em relação ao ora Autor, equiparável às situações previstas nos termos do art.101º do Código do Trabalho.”
As demais Rés invocaram a sua ilegitimidade passiva, tendo sido proferido despacho saneador a julgar verificada tal exceção, em virtude de “o A. configura a relação material laboral controvertida unicamente com a 1ª Ré, não alegando quaisquer factos que justifiquem a demanda das demais rés”.
Inconformado, o Autor interpôs o respetivo Recurso.
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Decidiu o Tribunal da Relação de Évora que as Rés eram parte legítima na ação, nomeadamente em face do disposto no art. 334.º do CT, ainda que não invocado pelo Autor.
Como evidencia o referido aresto, “legitimidade afere-se pela relação material tal como configurada pelo autor. O autor alega as circunstâncias fácticas que no seu entender indicam a existência de uma pluralidade de empregadores, nos termos do artigo 101º do CT. Termina formulando pedido contra elas, com base no regime de solidariedade prescrito no nº 3 do citado normativo. Consequentemente as entidades são legitimas.”
Mas, ainda que assim não fosse, “tendo em conta o alegado, uma situação de pluralidade de empregadores, sempre haveria que ter em conta o regime do artigo 334º do CT.”, pois que, citando o Acórdão do STJ de 14/04/2021
““Trata-se, segundo a doutrina largamente dominante, de uma responsabilidade que visa uma função de garantia ao alargar a outros patrimónios que não apenas o património do seu empregador a responsabilidade por créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação…
A lei estende aqui a responsabilidade a outros patrimónios, em consideração dos riscos acrescidos que para os credores de uma empresa, mormente os seus trabalhadores, pode representar a estrutura empresarial adotada.
A multiplicação das pessoas jurídicas e a sua inserção em uma organização onde estão expostas a uma influência que pode revelar-se prejudicial para aquelas e para os seus respetivos credores justifica esta forma de responsabilidade objetiva…
Esta responsabilidade consagrada no artigo 334.º afirma-se apenas por força da existência de uma certa organização das empresas, sem que haja necessidade por parte do trabalhador de alegar e provar qualquer conduta ilícita por parte da outra sociedade que não é o seu empregador…”
Consequentemente, julgou procedente o Recurso interposto, determinando a prosseguimento dos autos quanto às Rés recorridas / absolvidas em sede de despacho saneador.
Sumário:
“Conquanto o contrato de trabalho tenha sido celebrado com uma única entidade, pode o trabalhador demandar, nos termos do artigo 101º do CT, uma pluralidade de entidades, como empregadoras, se tiver ocorrido uma modificação subjetiva do contrato, o que pode ocorrer se a partir de certo momento, passou a prestar trabalho àquelas, a realizá-la também para outras entidades, que se encontrem numa relação societária tal como exigido no artigo mencionado.
Com o disposto nos art.ºs 334º do Código do Trabalho, pretendeu-se reforçar a posição jurídica do trabalhador enquanto credor, responsabilizando diferentes pessoas jurídicas, pelos créditos laborais.
Compete ao trabalhador invocar e demonstrar os factos constitutivos do seu direito, designadamente, as circunstâncias que importem uma modificação subjetiva do contrato, no caso do artigo 101º do CT; e a existência das sociedades que se encontram entre si numa situação de participação recíproca, de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 481º e seguintes, do CSC, no caso do artigo 334º do CT.”
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