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Foto do escritorTiago Oliveira Fernandes

Acórdão do T. R. do Porto, proferido no âmbito do processo 5623/19.1T8MTS.P1, datado de 10-11-2022

Analisa o corte de árvore pertencente ao locado enquanto fundamento de resolução de contrato de arrendamento.


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No âmbito de um contrato de arrendamento existe, naturalmente, diversos direitos e deveres que recaem sobre o senhorio (locador) e sobre o arrendatário (locatário), sendo os mais "relevantes" o dever que recai sobre o locatário de pagar a renda e não utilizar o locado para fim diverso daqueles a que ela se destina, e o dever do locador entregar ao locatário a coisa locada assegurando-lhe o gozo para os fins a que se destina - tratando-se de deveres a que corresponde, do outro lado da moeda, ao direito correspondente (cfr. als. a) e b) do art. 1031.º e als. a) e b) do art. 1038.º, ambos do C.C.).



Relativamente às obrigações do locatário com relevo para o assunto em apreço, de frisar o seguinte:


De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 1043.º do C.C., “Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato”.


Tal preceito encontra-se em conformidade,


por um lado, com o disposto no art. 1073.º do C.C., que determina ser permitido ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade, devendo, no entanto, ser reparadas antes da restituição do locado;

e,

por outro lado, com a obrigação do locatário prevista na al. d) do n.º 1 do art. 1038.º do C.C., que determina que “São obrigações do locatário (…) Não fazer dela uma utilização imprudente, tratando-se de um dever de conservação e guarda do locado enquadrado no âmbito do exigível ao “bonus pater familias, ao homem médio ou normal, de boa formação e de são procedimento que as leis têm em vista ao fixarem os direitos e deveres das pessoas em sociedade.”


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Já relativamente aos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento, com relevo par o caso em apreço, prevê o n.º 1 do art. 1083.º do C.C. que “Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte”, encontrando-se no n.º 2 previstas exemplos de situações passíveis de consubstanciar fundamento de resolução do contrato de arrendamento.

( “a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;

b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;

d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;

e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio”)



Ora,


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Entendeu o Tribunal da Relação do Porto que, no caso em apreço, tendo ocorrido um corte de uma magnólia existente na fachada principal da casa, com mais de 50 anos, e que estava ali por ter sido concebida pelo respetivo arquiteto, e “independentemente da maior ou menor importância urbanística e na composição da fachada e da envolvente urbanística que a árvore tivesse”, trata-se de uma conduta que não era permitida à inquilina, pois que “não constitui uma deterioração normal e razoável do locado para o fim a que se destina, nem mesmo uma deterioração lícita nos termos do art. 1073º do Código Civil”.



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Sumário:

I – A integração no elenco dos factos provados da sentença de factualidade que não foi alegada nos articulados nem constitui complemento ou concretização dos factos alegados viola o princípio do dispositivo previsto no art. 5º, nº 1, do C.P.C..


II – Constitui fundamento para a resolução do contrato, por configurar situação de inexigibilidade de manutenção do arrendamento, o comportamento da arrendatária que, sem qualquer comunicação prévia ou justificação posterior, procede ao corte de uma árvore existente na fachada principal do imóvel, com mais de 50 anos, de que as senhorias não pretendiam prescindir, e que ali estava colocada porque a obra assim fora concebida pelo arquitecto respectivo.




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