Aprecia (in)constitucionalidade da limitação de idade (30 anos) prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, para efeitos de aplicação da amnistia e perdão de penas aí prevista.
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De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em matéria criminal, o perdão de penas e a amnistia, previstos na referida Lei, só se aplicam aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19/06/2023, por pessoas que tivessem entre 16 e 30 anos de idade, à data da prática dos factos.
No caso em apreço, foi proferido despacho no sentido de não aplicar o perdão das penas a factos pelos quais o Arguido havia sido condenado, quando tinha mais de 30 anos de idade.
Nessa sequência, foi interposto Recurso pelo Arguido no âmbito do qual foi invocada, além do mais, a inconstitucionalidade da norma que restringe a aplicação da lei aos condenados que tivessem até 30 anos de idade, à data da prática do crime, por violação do princípio de igualdade previsto no art. 13.º da C.R.P..
Sendo que, quanto ao princípio da igualdade previsto na C.R.P., de acordo com o n.º 1 do art. 13.º da C.R.P., “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”
E, por sua vez, nos termos do n.º 2 do art. 13.º da C.R.P. “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Ora,
Entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra que “a lei aqui em causa reveste carácter geral e abstracto, pois ela aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por si descrita, que, assim, são em número indeterminado”, e que, por outro lado, “a delimitação do âmbito de aplicação da lei está devidamente justificado e não se mostra arbitrária, nem irrazoável”.
Não padece, por isso, da apontada inconstitucionalidade (como refere o despacho de sustentação, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, por diversas vezes, no sentido da conformidade constitucional de normas que restringem o âmbito de aplicação de amnistias e perdões[11]).
Consequentemente, foi declarada a inexistência da invocada inconstitucionalidade, e, em consequência, julgado não provido o recurso e confirmada a decisão recorrida
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Sumário:
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I – O perdão de penas e a amnistia, previstos na Lei da Amnistia JMJ, só se aplicam aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19-6-2023 por pessoas que tivessem entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos, conforme resulta dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, 3.º e 4.º.
II – Esta lei reveste carácter geral e abstracto, pois aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por si descrita, portanto em número indeterminado, a delimitação do seu âmbito de aplicação está devidamente justificado e não se mostra arbitrária, nem irrazoável, pelo que não padece de inconstitucionalidade a limitação constante do n.º 1 do artigo 2.º.
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