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A RenĂșncia de Herança

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 20 de set. de 2022
  • 3 min de leitura

Atualizado: 21 de set. de 2022

Para alĂ©m do repĂșdio da herança – jĂĄ objeto de anĂĄlise in https://www.tofadvogados.com/post/o-rep%C3%BAdio-da-heran%C3%A7a-notas-ess%C3%AAncias-%C3%A0-sua-compreens%C3%A3o – existe ainda uma outra forma de “recusar” uma herança.


Falamos da renĂșncia de herança, ou, para ser mais exato, renĂșncia Ă  condição de herdeiro legitimĂĄrio.


Este mecanismo veio suprir uma necessidade que há muito se vinha a verificar: a de salvaguardar a situação daquele que se pretendia casar mas que já tinha filhos, nomeadamente de uma relação anterior, pois que tal implicaria um “prejuízo” à herança a que os filhos teriam direito.


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Assim,


AtravĂ©s da Lei n.Âș 48/2018, de 14 de agosto, passou a ser possĂ­vel ambos os cĂŽnjuges renunciarem reciprocamente Ă  condição de herdeiro legitimĂĄrio, i.e., herdeiro a quem a lei impĂ”e que herde uma quota parte da herança, salvo caso assim nĂŁo entenda.


Em conformidade, passou a fazer parte do leque de disposiçÔes por morte consideradas lĂ­citas a “A renĂșncia recĂ­proca Ă  condição de herdeiro legitimĂĄrio do outro cĂŽnjuge”. – cfr. al. c) do n.Âș 1 do art. 1700.Âș do C.C..


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Para tanto, e tal como determinado no n.Âș 3 do art. 1700.Âș do C.C., Ă© condição essencial da sua validade que o regime de casamento em vigor seja o de separação de bens, de maneira a que, em termos prĂĄticos, se prolongue esta “divisĂŁo” atĂ© depois da morte.


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JĂĄ no caso de os cĂŽnjuges se arrependerem de terem renunciado reciprocamente Ă  condição de herdeiro legitimĂĄrio, nĂŁo obstante a convenção ser irrevogĂĄvel, os cĂŽnjuges poderĂŁo sempre “reverter” a situação, nomeadamente atravĂ©s da doação e do testamento.


Esta situação encontra-se salvaguardada, nĂŁo sĂł pelo facto de haver sempre uma parte da sua herança de que o de cujus por dispor conforme lhe aprouver, mas tambĂ©m pelo facto de, nos termos do disposto no n.Âș 2 do art. 2168.Âș do C.C., nĂŁo serem inoficiosas as liberalidades a favor do respetivo cĂŽnjuge sobrevivo, atĂ© Ă  parte da herança correspondente Ă  legĂ­tima do cĂŽnjuge no caso de nĂŁo terem renunciado Ă  herança.


< Recordamos, no entanto, que a doação entre cĂŽnjuges Ă© nula caso vigore imperativamente o regime de separação de bens (cfr. art. 1762.Âș do C.C.).

Estas situaçÔes encontram-se previstas no art. 1720.Âș sendo que se consideram sempre contraĂ­dos neste regime de casamento caso o casamento seja celebrado sem precedĂȘncia de processo preliminar de casamento ou por quem tenha completado sessenta anos de idade. >


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Por fim, de frisar que a renĂșncia Ă  herança pode ser condicionada Ă  sobrevivĂȘncia ou nĂŁo de sucessĂ­veis de qualquer classe ou de outras pessoas, nĂŁo sendo necessĂĄrio que esta condição seja recĂ­proca, tal como preceituado no n.Âș 1 do art. 1707.Âș-A do C.C..

(cfr. n.Âș 1 do art. 2133.Âș do C.C.: “A ordem por que sĂŁo chamados os herdeiros, sem prejuĂ­zo do disposto no tĂ­tulo da adopção, Ă© a seguinte: a) CĂŽnjuge e descendentes; b) CĂŽnjuge e ascendentes; c) IrmĂŁos e seus descendentes; d) Outros colaterais atĂ© ao quarto grau; e) Estado.)”.


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De ressalvar que a renĂșncia Ă  herança afeta apenas a “posição sucessĂłria do cĂŽnjuge”, tal como acima mencionado (cfr. n.Âș 2 do art. 1707.Âș-A do C.C.).


Desta forma, ficam salvaguardados os demais direitos referentes Ă  condição de “cĂŽnjuge”, nomeadamente os direitos a alimentos ao cĂŽnjuge sobrevivo (cfr. n.Âș 1 do art. 2018.Âș do C.C, segundo o qual “Falecendo um dos cĂŽnjuges, o viĂșvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido”.


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Por outro lado, caso a casa morada de famĂ­lia seja propriedade do falecido, o cĂŽnjuge sobrevivo terĂĄ um conjunto de direitos Ășnicos Ă  sua condição, p. nos n.Âșs 3 a 10 do art. 1707.Âș-A do C.C., relevando o facto de que o cĂŽnjuge sobrevivo poderĂĄ aĂ­ residir pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e um direito de uso do recheio, o qual poderĂĄ ser vitalĂ­cio, caso este tenha completado 65 anos de idade Ă  data da abertura da sucessĂŁo.


(Quanto ao direito de preferĂȘncia, cfr. https://www.tofadvogados.com/post/o-direito-de-prefer%C3%AAncia , ponto 9)


 
 
 
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