A RenĂșncia de Herança
- Tiago Oliveira Fernandes
- 20 de set. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 21 de set. de 2022
Para alĂ©m do repĂșdio da herança â jĂĄ objeto de anĂĄlise in https://www.tofadvogados.com/post/o-rep%C3%BAdio-da-heran%C3%A7a-notas-ess%C3%AAncias-%C3%A0-sua-compreens%C3%A3o â existe ainda uma outra forma de ârecusarâ uma herança.
Falamos da renĂșncia de herança, ou, para ser mais exato, renĂșncia Ă condição de herdeiro legitimĂĄrio.
Este mecanismo veio suprir uma necessidade que hĂĄ muito se vinha a verificar: a de salvaguardar a situação daquele que se pretendia casar mas que jĂĄ tinha filhos, nomeadamente de uma relação anterior, pois que tal implicaria um âprejuĂzoâ Ă herança a que os filhos teriam direito.
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Assim,
AtravĂ©s da Lei n.Âș 48/2018, de 14 de agosto, passou a ser possĂvel ambos os cĂŽnjuges renunciarem reciprocamente Ă condição de herdeiro legitimĂĄrio, i.e., herdeiro a quem a lei impĂ”e que herde uma quota parte da herança, salvo caso assim nĂŁo entenda.
(cfr. para mais desenvolvimentos https://www.tofadvogados.com/post/ir-relev%C3%A2ncia-do-regime-de-bens-de-casamento-para-efeitos-sucess%C3%B3rios-partilha-de-heran%C3%A7a )
Em conformidade, passou a fazer parte do leque de disposiçÔes por morte consideradas lĂcitas a âA renĂșncia recĂproca Ă condição de herdeiro legitimĂĄrio do outro cĂŽnjugeâ. â cfr. al. c) do n.Âș 1 do art. 1700.Âș do C.C..
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Para tanto, e tal como determinado no n.Âș 3 do art. 1700.Âș do C.C., Ă© condição essencial da sua validade que o regime de casamento em vigor seja o de separação de bens, de maneira a que, em termos prĂĄticos, se prolongue esta âdivisĂŁoâ atĂ© depois da morte.
(cfr. para mais desenvolvimentos https://www.tofadvogados.com/post/ir-relev%C3%A2ncia-do-regime-de-bens-de-casamento-para-efeitos-sucess%C3%B3rios-partilha-de-heran%C3%A7a ).
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JĂĄ no caso de os cĂŽnjuges se arrependerem de terem renunciado reciprocamente Ă condição de herdeiro legitimĂĄrio, nĂŁo obstante a convenção ser irrevogĂĄvel, os cĂŽnjuges poderĂŁo sempre âreverterâ a situação, nomeadamente atravĂ©s da doação e do testamento.
Esta situação encontra-se salvaguardada, nĂŁo sĂł pelo facto de haver sempre uma parte da sua herança de que o de cujus por dispor conforme lhe aprouver, mas tambĂ©m pelo facto de, nos termos do disposto no n.Âș 2 do art. 2168.Âș do C.C., nĂŁo serem inoficiosas as liberalidades a favor do respetivo cĂŽnjuge sobrevivo, atĂ© Ă parte da herança correspondente Ă legĂtima do cĂŽnjuge no caso de nĂŁo terem renunciado Ă herança.
< Recordamos, no entanto, que a doação entre cĂŽnjuges Ă© nula caso vigore imperativamente o regime de separação de bens (cfr. art. 1762.Âș do C.C.).
Estas situaçÔes encontram-se previstas no art. 1720.Âș sendo que se consideram sempre contraĂdos neste regime de casamento caso o casamento seja celebrado sem precedĂȘncia de processo preliminar de casamento ou por quem tenha completado sessenta anos de idade. >
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Por fim, de frisar que a renĂșncia Ă herança pode ser condicionada Ă sobrevivĂȘncia ou nĂŁo de sucessĂveis de qualquer classe ou de outras pessoas, nĂŁo sendo necessĂĄrio que esta condição seja recĂproca, tal como preceituado no n.Âș 1 do art. 1707.Âș-A do C.C..
(cfr. n.Âș 1 do art. 2133.Âș do C.C.: âA ordem por que sĂŁo chamados os herdeiros, sem prejuĂzo do disposto no tĂtulo da adopção, Ă© a seguinte: a) CĂŽnjuge e descendentes; b) CĂŽnjuge e ascendentes; c) IrmĂŁos e seus descendentes; d) Outros colaterais atĂ© ao quarto grau; e) Estado.)â.
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De ressalvar que a renĂșncia Ă herança afeta apenas a âposição sucessĂłria do cĂŽnjugeâ, tal como acima mencionado (cfr. n.Âș 2 do art. 1707.Âș-A do C.C.).
Desta forma, ficam salvaguardados os demais direitos referentes Ă condição de âcĂŽnjugeâ, nomeadamente os direitos a alimentos ao cĂŽnjuge sobrevivo (cfr. n.Âș 1 do art. 2018.Âș do C.C, segundo o qual âFalecendo um dos cĂŽnjuges, o viĂșvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecidoâ.
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Por outro lado, caso a casa morada de famĂlia seja propriedade do falecido, o cĂŽnjuge sobrevivo terĂĄ um conjunto de direitos Ășnicos Ă sua condição, p. nos n.Âșs 3 a 10 do art. 1707.Âș-A do C.C., relevando o facto de que o cĂŽnjuge sobrevivo poderĂĄ aĂ residir pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e um direito de uso do recheio, o qual poderĂĄ ser vitalĂcio, caso este tenha completado 65 anos de idade Ă data da abertura da sucessĂŁo.
(Quanto ao direito de preferĂȘncia, cfr. https://www.tofadvogados.com/post/o-direito-de-prefer%C3%AAncia , ponto 9)

