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O Direito de PreferĂȘncia

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 13 de set. de 2022
  • 9 min de leitura

Atualizado: 15 de nov. de 2024

O direito de preferĂȘncia consiste essencialmente no direito de certas pessoas terem prioridade na celebração de um negĂłcio.


Não gera uma obrigação de celebrar um negócio, mas de lhes possibilitar o exercício do direito de celebrar um negócio nas condiçÔes em que um negócio iria ser celebrado com um terceiro.


Havendo violação, poderå o pretenso preferente exigir uma indemnização a anulação do negócio celebrado, com vista a adotar a posição de adquirente nas mesmas condiçÔes.


Existe uma panóplia de situaçÔes em que podemos encontrar este direito, ficando o preferente diversas vezes "prejudicado" (ou "não beneficiado"), por desconhecimento desse seu direito.


Assim, passamos a evidenciar algumas situaçÔes concretas:



1 - ARRENDAMENTO

1.2 – ARRENDAMENTO RURAL

2 - LOJAS HISTÓRICAS

3 - CÂMARAS MUNICIPAIS, REGIÕES AUTÓNOMAS OU ESTADO

4 – TRESPASSE

5 - PRÉDIOS RÚSTICOS

5.1 – POR ÁREA

5.2 – POR ENCRAVAMENTO

5.3 - POR LOCALIZAÇÃO EM ZONA RAN

6 – HERANÇA

7 - SOCIEDADES

8 - CONVENCIONAL

9 - CÔNJUGE SOBREVIVO

10 – Nota Final: Breve distinção relativamente ao Direito de remissão



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1 - ARRENDAMENTO


Nos termos do disposto no n.Âș 1 do art. 1091.Âș do CĂłdigo Civil, o arrendatĂĄrio tem direito de preferĂȘncia nas seguintes situaçÔes:

a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado hå mais de dois anos, exceto no caso de arrendamento relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal;

b) No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão e a aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.

c) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.

- cfr. art. 1091.Âș do C.C:.


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1.2 – ARRENDAMENTO RURAL


De acordo com o disposto nos n.Âșs 1 e 2 do art. 31.Âș do Decreto-Lei n.Âș 294/2009, de 13 de Outubro (NRAR), quanto ao arrendamento rural quando ocorrer a cessação do contrato de arrendamento por causa nĂŁo imputĂĄvel ao arrendatĂĄrio, o arrendatĂĄrio goza do direito de preferĂȘncia nos contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos seguintes.


JĂĄ no caso de venda ou dação em cumprimento de prĂ©dios que sejam objeto de arrendamento agrĂ­cola ou florestal, cujo contrato vigore hĂĄ mais de trĂȘs anos, os arrendatĂĄrios terĂŁo direito de preferĂȘncia.


JĂĄ de acordo com o disposto nos n.Âșs 4 e 5 do referido artigo, caso decida exercer o direito de preferĂȘncia, o arrendatĂĄrio terĂĄ que explorar o prĂ©dio como seu proprietĂĄrio durante, pelo menos, cinco anos, salvo caso de força maior, sob pena de ser obrigado a pagar ao anterior proprietĂĄrio o valor equivalente ao quĂ­ntuplo da Ășltima renda vencida e a transmitir a propriedade ao preterido com o exercĂ­cio da preferĂȘncia, se este o desejar, pelo preço de aquisição do prĂ©dio


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2 - LOJAS HISTÓRICAS


De acordo com a Lei n.Âș 42/2017, de 14 de Junho, que determina o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histĂłrico e cultural ou social local, alĂ©m das demais regras gerais aplicĂĄveis,


a) Os arrendatĂĄrios de imĂłvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histĂłrico e cultural ou social local gozam de direito de preferĂȘncia nas transmissĂ”es onerosas de imĂłveis, ou partes de imĂłveis, nos quais se encontrem instalados, permitindo obter o direito de preferĂȘncia quanto ao imĂłvel / prĂ©dio global; e

b) os municĂ­pios gozam de direito de preferĂȘncia nas transmissĂ”es onerosas de imĂłveis, ou partes de imĂłveis, nos quais se encontrem instalados estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histĂłrico e cultural ou social local


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3 - CÂMARAS MUNICIPAIS, REGIÕES AUTÓNOMAS OU ESTADO


PoderĂŁo ter o direito de preferĂȘncias, nomeadamente, as CĂąmara Municipais, RegiĂ”es AutĂłnomas ou o Estado, caso os imĂłveis se tratem de imĂłveis que se encontrem nas seguintes circunstĂąncias:

a) Numa zona de pressĂŁo urbanĂ­stica, delimitada com fundamento na falta ou desadequação da oferta, nos termos previstos no artigo 2.Âș-A do Decreto-Lei n.Âș 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;

b) Em territórios identificados no Programa Nacional de Habitação com fundamento na falta ou desadequação da oferta referida na alínea anterior.

(cfr. art. 6.Âș do Decreto-Lei n.Âș 89/2021, de 03 de Novembro)


Para tanto, deverĂĄ ser publicado o anuncia no sitio online da plataforma “Casa Pronta”, atravĂ©s do link https://www.casapronta.pt/CasaPronta/preferencias/PrePasso1.jsp.


ApĂłs publicação (e pagamento dos respetivos custos que atualmente correspondem a €15,00), as entidades que beneficiem do direito de preferĂȘncia poderĂŁo exercer o mesmo no prazo de 10 dias. – cfr. n.Âș 2 do art. 7.Âș do Decreto-Lei n.Âș 89/2021, de 03 de Novembro.


De frisar que, nos termos do disposto no n.Âș 4 do art. 37.Âș da Lei n.Âș 83/2019, de 3 de setembro (Lei de bases da habitação) “O direito de preferĂȘncia das entidades pĂșblicas nĂŁo prejudica o direito de preferĂȘncia dos arrendatĂĄrios habitacionais na compra e venda ou dação em cumprimento do locado onde residam, cabendo Ă  lei estabelecer a respetiva graduação.”


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4 – TRESPASSE


No caso de Trespasse – geralmente definido por transferĂȘncia definitiva, global ou unitĂĄria, total ou parcial do estabelecimento comercial ou industrial, o senhorio tem direito de preferĂȘncia no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrĂĄrio. – cfr. n.Âș 4 do art. 1112.Âș do C.C.


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5 - PRÉDIOS RÚSTICOS


5.1 – POR ÁREA

De acordo com o disposto no n.Âș 1 do art. 1380.Âș do C.C. no caso de terrenos confinantes de ĂĄrea inferior Ă  unidade de cultura, os proprietĂĄrios de terrenos confiantes gozam do direito de preferĂȘncia no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prĂ©dio, em relação a quem nĂŁo seja proprietĂĄrio confinante.


JĂĄ no caso de existirem vĂĄrios proprietĂĄrios com direito de preferĂȘncia, caberĂĄ este direito, no caso de prĂ©dio encravado, ao proprietĂĄrio onerado com servidĂŁo de passagem e, nos demais casos, ao proprietĂĄrio que, pela preferĂȘncia, obtenha a ĂĄrea que mais se aproxima da unidade de cultura fixada para a respetiva zona.


Em caso de igualdade, abrir-se-å licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.

- cfr. n.Âșs 2 e 3 do art. 1380.Âș do C.C.


Para compreender a unidade de cultura a ter em consideração dever-se-ĂĄ considerar-se o Anexo II da Portaria n.Âș 219/2016, de 9 de agosto, na redação atual.



Nesse ùmbito, de frisar que, em temos genéricos,


a) em relação ao terreno de sequeiro, estes são os que não dispÔem de qualquer sistema de rega, ou seja, de aproveitamento de åguas, incluindo åguas pluviais.

b) jå os terrenos de regadio são aqueles que dispÔem de tais sistemas, que permitem o aproveitamento tanto de åguas próprias como alheias.

c) para determinar a classificação a atribuir/considerar, deverå considerar-se a cultura predominante que se pratica no terreno à data da celebração do negócio jurídico.


Este preceito deverĂĄ conjugar-se com o n.Âș 1 do art. 18.Âș do Decreto-Lei n.Âș 384/88, de 25 de outubro, de maneira a que a verificação do direito de preferĂȘncia esteja essencialmente dependente de que um dos prĂ©dios tenha ĂĄrea inferior Ă  unidade de cultura.


Este direito nĂŁo se verificarĂĄ caso algum dos terrenos constitua parte componente de um prĂ©dio urbano ou se destine a algum fim que nĂŁo seja a cultura ou quando a alienação abranja um conjunto de prĂ©dios que, embora dispersos, formem uma exploração agrĂ­cola de tipo familiar. – cfr. als. a) e b) do art. 1381.Âș do C.C..


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5.2 – POR ENCRAVAMENTO


Nos termos do disposto no n.Âș 1 do art. 1555.Âș, o proprietĂĄrio de prĂ©dio onerado com a servidĂŁo legal de passagem tem direito de preferĂȘncia (jĂĄ constituĂ­da, ainda que atravĂ©s do instituto de usucapiĂŁo!), no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prĂ©dio dominante.


JĂĄ nos termos do n.Âș 3 do referido artigo, havendo uma pluralidade de preferentes, abrir-se-ĂĄ entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.


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5.3 - POR LOCALIZAÇÃO EM ZONA RAN


Nos termos do disposto no n.Âș 1 do art. 26.Âș do Decreto-Lei n.Âș 73/2009, de 31 de Março [Regime JurĂ­dico da Reserva AgrĂ­cola Nacional] "Sem prejuĂ­zo dos direitos de preferĂȘncia estabelecidos no CĂłdigo Civil e em legislação complementar, os proprietĂĄrios de prĂ©dios rĂșsticos ou mistos incluĂ­dos numa ĂĄrea da RAN gozam do direito de preferĂȘncia na alienação ou dação em cumprimento de prĂ©dios rĂșsticos ou mistos confinantes".


Recordamos que o conceito de prĂ©dio misto encontra-se plasmado no art. 5.Âș do CIMI nos seguintes termos:

"1- Sempre que um prĂ©dio tenha partes rĂșstica e urbana Ă© classificado, na Ă­ntegra, de acordo com a parte principal.

2 - Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto."


JĂĄ os n.Âșs 2 e 3 do referido art. 26.Âș determinam que "Os proprietĂĄrios dos prĂ©dios rĂșsticos ou mistos inseridos na RAN que os pretendam vender, comunicam por escrito a sua intenção aos confinantes que podem exercer o seu direito nos termos dos artigos 416.Âș a 418.Âș do CĂłdigo Civil", bem como que, "No caso de violação do prescrito nos nĂșmeros anteriores Ă© aplicĂĄvel o disposto no artigo 1410.Âș do CĂłdigo Civil, exceto se a alienação ou dação em cumprimento tiver sido efetuada a favor de um dos preferentes."


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6 – HERANÇA


Nos termos do disposto no n.Âș 1 do art. 2130.Âș do C.C,. no caso de venda ou dação em cumprimento a estranhos de um quinhĂŁo hereditĂĄrio, os co-herdeiros gozam do direito de preferĂȘncia nos termos em que este direito assiste aos comproprietĂĄrios (com a diferença de que o prazo para exercer o direito, que, nos termos do n.Âș 2 do referido art., serĂĄ de 2 meses).


De frisar, no entanto, que este direito diz respeito a um quinhão hereditårio (fração da quota a que o herdeiro tem direito) e não quanto à alienação de um concreto bem compreendido na herança indivisa.


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7 - SOCIEDADES


Relativamente Ă s sociedades por quotas, no caso de venda ou adjudicação judicial de uma quota, terĂŁo preferĂȘncia os demais sĂłcios e, subsequentemente, a sociedade ou pessoa por esta designada.


Por sua vez, quanto Ă s sociedades anonimas, nos termos do n.Âș 1 do art. 367.Âș do C.S.C., em relação Ă  subscrição de obrigaçÔes convertĂ­veis em açÔes da sociedade (cfr. art. 365.Âș C.S.C.), os acionistas tĂȘm direito de preferĂȘncia; e nos termos do n.Âș 1 do art. 458.Âș do C.S.C., relativamente ao aumento de capital, em cada aumento de capital por entradas em dinheiro, as pessoas que, Ă  data da deliberação de aumento de capital, forem acionistas podem subscrever as novas açÔes com preferĂȘncia relativamente a quem nĂŁo for acionista.


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8 - CONVENCIONAL


AlĂ©m das situaçÔes legalmente previstas, das quais acima se fez uma sucinta referĂȘncia, Ă© possĂ­vel ainda convencionar um pacto de preferĂȘncia, atravĂ©s do qual alguĂ©m assume a obrigação de dar preferĂȘncia a outrem na venda (ou prestação de facto) de determinada coisa. (cfr. art. 414.Âș C.C.).


Desta forma, poderĂĄ um outorgante obrigar-se a dar preferĂȘncia a um outro na venda de determinado bem ou prestação de serviço.


Esta convenção/acordo deverĂĄ reverter a forma do negĂłcio a concretizar (por ex., no caso de compra e venda de bem imĂłvel, deverĂĄ ser outorgado atravĂ©s de escritura pĂșblica ou documento particular autenticado.


Em princĂ­pio, terĂĄ natureza obrigacional apenas, gerando a responsabilidade de pagamento de uma indemnização, nĂŁo podendo opor a terceiros. No entanto, caso o direito de preferĂȘncia diga respeito a bens imĂłveis sujeitos a registo, tenha sido convencionada a eficĂĄcia real por declaração expressa, e o direito tenha sido registado nos termos legalmente previstos, poderĂĄ entĂŁo ter natureza real. (quanto ao Ășltimo dos trĂȘs pressupostos, em relação aos imĂłveis, cfr. al. f) do n.Âș 1 do art. 2.Âș do CĂłdigo do Registo Predial)


Encontram-se ainda previstas situaçÔes em que, nos termos da lei, se abre a possibilidade expressa de estabelecer direitos de preferĂȘncia, como sucede, por ex., no Ăąmbito do contrato de sociedade em que se podem estabelecer direitos de preferĂȘncia dos outros acionistas no caso de alienação de açÔes nominativas (cfr. al. b) do n.Âș 2 do art. 328.Âș do C.S.C.)


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9 - CÔNJUGE SOBREVIVO


Nos termos do disposto no n.Âș 9 do art. 1707.Âș do C.C. o cĂŽnjuge sobrevivo tem direito de preferĂȘncia em caso de alienação do imĂłvel - casa morada de famĂ­lia enquanto o cĂŽnjuge entretanto falecido era sobrevivo - e durante o tempo em que o habitar, independente do tĂ­tulo a que for.


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10 – Nota Final:


Breve distinção relativamente ao Direito de remissão


Ainda que relativamente semelhante, o direito de preferĂȘncia distingue-se do direito de remissĂŁo, sendo uma das principais diferenças o facto de que, neste Ășltimo, inexiste a obrigatoriedade de notificação para exercer tal direito.


Assim, visando a tutela do patrimĂłnio familiar, este direito de remissĂŁo pertence em primeiro lugar ao cĂŽnjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado, prevalecendo sobre o direito de preferĂȘncia (cfr. n.Âș 1 do art. 844.Âș e n.Âș 1 do art. 845.Âș, ambos do C.C.).


CaberĂĄ, pois, ao remidor informar aos autos de que pretende exercer o direito de remissĂŁo nos seguintes prazos:

“No caso de venda por propostas em carta fechada, atĂ© Ă  emissĂŁo do tĂ­tulo da transmissĂŁo dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.Âș 3 do artigo 825.Âș;

Nas outras modalidades de venda, atĂ© ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do tĂ­tulo que a documenta.”

(cfr. art. 843.Âș C.C.)


 
 
 
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