A Portaria n.º 435/2026/1, de 23 de setembro, e a alteração das regras aplicáveis à assinatura conjunta de peças processuais / adesão eletrónica

Com a publicação da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, manteve-se a regra já vigente no n.º 3 do art. 12.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, e no n.º 3 do art. 12.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, relativamente à falta de assinatura de peça processual por parte de um dos mandatários indicados no formulário.
Ou seja, caso a peça não fosse assinada / objeto de adesão pelos mandatários indicados no formulário, considerava-se que a peça processual não foi apresentada e anula-se a respetiva distribuição nos casos de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta.
Em face das divergências inerentes à interpretação de tal normal, nomeadamente quanto à gravidade da consequência prevista para os casos em que a peça processual deva ser assinada por mais de um mandatário e não ocorresse adesão por parte dos mandatários indicados no formulário, no prazo definido, foi alterada a al. c) do n.º 1 e o n.º 3 do art. 9.º da Portaria n.º 435/2026/1, de 23 de setembro, bem como foi revogado o n.º 2 do mesmo artigo, de maneira a que o artigo 9.º da referida Portaria passa a ter a seguinte redação:
“1- Nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais do que um mandatário, deve seguir-se o seguinte procedimento:
a) Um dos mandatários procede à entrega da peça processual, assinando-a digitalmente, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, e indicando, no formulário, os restantes mandatários que a devem também assinar;
b) No prazo máximo de dois dias após a distribuição do processo, no caso de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta, ou após a receção da peça processual enviada, nos demais casos, os mandatários indicados no formulário enviam, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, uma declaração eletrónica de adesão à peça, assinada digitalmente;
c) Após o prazo referido na alínea anterior, os mandatários indicados no formulário apenas podem apresentar requerimento autónomo a solicitar a adesão, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
2 - [Revogado.]
3 - Nos casos de não adesão por parte de mandatários indicados no formulário, considera-se que a peça não foi apresentada por estes, sem prejuízo de a falta de adesão poder ser suscitada oficiosamente pela secretaria ou pelo magistrado, sendo a parte notificada para proceder nos termos da alínea c) do n.º 1.”
Ou seja, permite-se a adesão à peça processual através de requerimento autónomo após os 2 dias a que alude a al. b) do n.º 1, e as consequências da não adesão repercutem-se tão-só na esfera do mandatário faltoso, não implicando demais consequências.





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