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A Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de agosto, e as normas de execução da Prestação Social Única

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 3 minutos
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Foi publicado no dia 27 de agosto a Portaria n.º 394/2026/1, que concretiza os aspetos operacionais e procedimentais da prestação social única (PSU), abrangendo a instrução do procedimento, a prova das condições de atribuição, o plano individual de inserção, as atividades de solidariedade social, a composição e o funcionamento dos núcleos locais de inserção (NLI) e a fiscalização.


De acordo com a referida Portaria os procedimentos de atribuição, manutenção, renovação, revisão, acompanhamento e fiscalização são tramitados preferencialmente por meios digitais, cabendo à instituição gestora socorrer-se, em primeira linha, da informação de que disponha ou que possa obter por interoperabilidade ou interconexão de dados, e só solicitando prova ao requerente quando aquela se revele indisponível ou insuficiente.


O requerimento é apresentado em formulário próprio disponível na segurança social direta, sendo as majorações por parentalidade e por desemprego verificadas oficiosamente, sem prejuízo de manifestação de vontade autónoma no prazo de 90 dias a contar do facto determinante.



Prevê-se a indicação de morada convencional para quem não disponha de domicílio fixo, incluindo a do estabelecimento prisional ou da comunidade terapêutica. O artigo 4.º elenca os meios de prova admissíveis, fixando prazo de 10 dias úteis para a respetiva apresentação — 20 dias úteis nas Regiões Autónomas —, e manda avaliar os bens móveis sujeitos a registo pelo valor de mercado, apurado mediante os coeficientes de desvalorização constantes do anexo I. A falta de documentos essenciais determina a suspensão do procedimento administrativo.


Os rendimentos declarados são objeto de verificação oficiosa no momento da atribuição e no da renovação anual, com recurso ao sistema de informação da segurança social e à interconexão com as bases de dados da administração fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril, podendo o apuramento determinar o indeferimento, a revisão do valor ou a cessação da prestação.


A renovação é igualmente oficiosa, sendo o titular notificado da decisão no prazo de 10 dias úteis; a revisão, quando desfavorável, é precedida de audiência prévia nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.


O plano individual de inserção é elaborado por agregado familiar, identificando as medidas, obrigações e atividades aplicáveis ao titular e a cada um dos membros a ele adstritos, e integra os planos pessoais de emprego, formação ou educação preexistentes.


Em matéria de disponibilidade para atividades de solidariedade social, o artigo 14.º acresce cinco horas semanais aos titulares e membros do agregado com idade entre os 18 e os 25 anos e determina que, «a partir da terceira renovação da PSU, as horas semanais de disponibilidade dos titulares em idade ativa são acrescidas em cinco horas», solução que introduz um agravamento progressivo das obrigações associadas à manutenção prolongada da prestação.


Quanto às atividades de solidariedade social, a portaria organiza a bolsa de entidades promotoras — a que podem candidatar-se IPSS, associações de utilidade pública, cooperativas e serviços da Administração Pública —, impondo-lhes deveres de integração e formação, de assegurar o transporte e a alimentação e de contratar seguro de acidentes pessoais.


Por cada vinte horas semanais efetivamente realizadas é atribuída uma senha de participação no valor de 2,5 % do indexante dos apoios sociais, que não releva para efeitos de condição de recursos nem para o cálculo da prestação.


O artigo 20.º tipifica os motivos de justificação da não comparência e o artigo 23.º regula a suspensão e a cessação da atividade, equiparando a violação grave e reiterada dos deveres do beneficiário a recusa, para os efeitos da alínea c) do artigo 39.º do decreto-lei.

 
 
 

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