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A Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro e a Regulamentação do Incentivo fiscal à investigação científica e inovação (art. 58.º-A do E.B.F.) – o caso das “profissões altamente qualificadas"

Foto do escritor: Tiago Oliveira FernandesTiago Oliveira Fernandes

Na sequência do disposto no art. 263.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, foi publicado no dia 23 de dezembro, a Portaria n.º 352/2024/1, a qual procede à regulamentação do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relevando, para efeitos do presente texto o caso das “profissões altamente qualificadas”.

 

Quanto aos sujeitos objeto do respetivo benefíci, de acordo com o referido artigo 58.º-A do EBF, “Beneficiam do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e que exerçam atividades que se enquadrem” nas circunstâncias aí concretizadas, de entre as quais encontramos as profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desde que desenvolvidas em certas circunstâncias concretizadas na al. c) do n.º 1 do referido artigo, ou seja, desde que sejam

i) Desenvolvidas em empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos do capítulo iii do Código Fiscal do Investimento; ou

ii) Desenvolvidas em empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a um dos códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;

d) AICEP, E. P. E., ou do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no caso de postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;

e) Agência Nacional de Inovação, S. A., no caso de atividades de investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento;

f) Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, no caso de postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups, nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, na sua redação atual.

 

Em relação à taxa aplicada, prevê o n.º 2 do referido artigo 58.º-A que “O sujeito passivo que cumpra os requisitos previstos no número anterior pode ser tributado, em sede de IRS, à taxa especial de 20 % sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento”

 

A presente Portaria vem agora estabelecer, quer os procedimentos aplicáveis para proceder à inscrição do respetivo regime, que as profissões altamente qualificadas e as atividades industriais e de serviços, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF.

 

Como tal,

 

No que diz respeito à inscrição no regime, prevê o art. 2.º da Portaria n.º 352/2024/1 que os sujeitos passivos registados como residentes em território português devem apresentar os seus pedidos de inscrição para efeitos de aplicação do presente regime até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tornem residentes nesse território, e que, no caso de se tratar de profissões altamente qualificadas, o pedido deve ser efetuado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira – cfr. n.º 1 e al. c) do n.º 2.

 

Em relação à instrução dos pedidos de inscrição (ou comunicação de alterações), determina o art. 3.º da Portaria n.º 352/2024/1 que compete à empresa na qual seja exercida a atividade a comprovação dos requisitos relativos às atividades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF, através da confirmação, até 15 de março, na respetiva área reservada do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), de que o sujeito passivo reúne os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii) daquela alínea, bem como do exercício da profissão altamente qualificada pelo mesmo sujeito passivo, sendo que, para o efeito, a AT disponibiliza os elementos a confirmar até ao final do mês de fevereiro. – cfr. n.ºs 2 e 3.

 

Já em relação às profissões altamente qualificadas, é aprovada em anexo à referida Portaria a respetiva lista, sendo de considerar as profissões inseridas nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Profissões, sendo que os trabalhadores deverão ser possuidores, ou do nível 8 do Quadro Europeu de Qualificações, ou do nível 8 da Classificação Internacional Tipo da Educação (ISCED); ou do nível 6 do Quadro Europeu de Qualificações, ou do nível 6 da Classificação Internacional Tipo da Educação (ISCED), devendo ser, neste caso, detentores de três anos de experiência profissional devidamente comprovada:

112 - Diretor-geral e gestor executivo, de empresas;

12 - Diretores de serviços administrativos e comerciais;

13 - Diretores de produção e de serviços especializados (exceto, 1349);

21 - Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins (exceto, 216);

2163.1 - Designer de produto industrial ou de equipamento;

221 - Médicos;

231 - Professor dos ensinos universitário e superior;

25 - Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC).

 

Já no caso de estarmos perante profissões regulamentadas (como sucede, desde log,o no caso dos médicos), o sujeito passivo deve igualmente comprovar que cumpre os requisitos da demais legislação aplicável.

 

De frisar ainda que se consideram profissões altamente qualificadas - para efeitos da subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF – os seguintes cargos: cargos de administradores, gerentes e diretores-gerais de empresas com aplicações relevantes no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos do capítulo iii do Código Fiscal do Investimento.

 

Já para efeito do disposto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A do EBF, é ainda aprovado em anexo ii da referida Portaria a lista dos códigos da CAE das empresas industriais e de serviços, integrando os seguintes:

Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;

Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;

Atividades de informação e comunicação - divisões 58 a 63;

Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais - grupo 721;

Ensino superior - subclasse 85420;

Atividades de saúde humana - subclasses 86100 a 86904.

 

As regras previstas na presente Portaria entram em vigor no dia 24/12/2024 e aplicam-se aos sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais em território português a partir de 1 de janeiro de 2024, sendo determinado um regime provisório nos seguintes termos, de acordo com o art. 12.º da respetiva Portaria, que prevê prazos mais dilatados, bem como (re)adequação de outros regimes semelhantes:

a) Os sujeitos passivos que se tornem residentes em território português nesse ano podem apresentar o pedido de inscrição e comunicar as alterações, previstas nos artigos 2.º e 5.º, respetivamente, até 15 de março de 2025;

b) As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º podem efetuar a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º até 15 de abril de 2025;

c) A AT disponibiliza aos sujeitos passivos a informação sobre a situação da respetiva inscrição, prevista no n.º 3 do artigo 6.º, até 30 de abril de 2025.

2 - O deferimento dos pedidos de inscrição previsto no artigo 2.º põe termo aos procedimentos de inscrição em curso no âmbito:

a) Do regime do residente não habitual, se apresentados ao abrigo dos n.os 3 a 5 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

b) Do regime do IFICI, se apresentados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 58.º-A do EBF, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 8 do mesmo artigo.

 

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