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A Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro, e a atualização da tabela e das regras aplicáveis ao acesso ao direito e aos tribunais

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • 4 de fev.
  • 2 min de leitura

Foi publicado no dia 03 de fevereiro de 2025 a Portaria n.º 26/2025/1, a qual procede à alteração da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, e à Portaria n.º 10/2008 de 3 de janeiro.

 

Nessa sequência, o art. 5.º da Portaria n.º 1386/2024, de 10 de novembro, passa a prever, no seu n.º 1, que “a intervenção presencial ou remota, quando autorizada pela autoridade judiciária, em ato, diligência ou audiência presidida por aquela, é remunerada pelo valor de € 22,00 por cada hora, desde o início efetivo do ato, diligência ou audiência, até à hora declarada de encerramento, suspensão, adiamento ou interrupção”

 

Já os n.ºs 2 e 3 do referido art. 5.º passam a determinar que os pagamentos referentes aos recursos e reclamações de eventuais não admissões apenas serão pagos no caso de serem admitidos ou procedentes, respetivamente.

 

Por sua vez, a “superação do litígio”, na sequência de consulta jurídica, determina o pagamento (adicional) de de 5UR’s, ficando esta dependente da realização de transação extrajudicial a comprovar.

 

Quanto à Portaria n.º 10/2008, de 3 janeiro, destaca-se o disposto no art. 28,º-A é alterado por forma a ficar assegurado o pagamento ao profissional no caso de substituição do mesmo, tendo

 

Em relação à Unidade de Referência, é aditado o art. 2.º-A à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, fixando a UR no ano de 2025 em €28,00.

 

Relativamente às tabelas aplicáveis no âmbito da proteção jurídica, são alteradas a redação da “Tabela de honorários para a proteção jurídica”, publicada em anexo à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, e a tabela que prevê as estruturas de resolução alternativa de litígios em que se aplica o respetivo regime, publicada em anexo à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro.

 

Por fim, as presentes alterações produzem aplicam-se aos atos praticados no âmbito das nomeações aceites após a sua entrada em vigor (art. 8.º) e a respetiva portaria entra em vigor 180 dias após publicação (art. 9.º).




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