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A Lei n.º 58/2026, de 24 de agosto, e as regras de segurança e prevenção alusivas à identificação do cidadão a adotar em espaços públicos

  • Foto do escritor: Tiago Oliveira Fernandes
    Tiago Oliveira Fernandes
  • há 13 minutos
  • 3 min de leitura

Foi publicado no dia 24 de agosto a Lei n.º 58/2023, a qual estabelece as regras de segurança e prevenção alusivas à identificação do cidadão a adotar em espaços públicos.


Relativamente ao seu conteúdo, o diploma é sucinto.


O n.º 1 do art. 2.º proíbe a utilização, em espaços públicos, de roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto, acrescentando o n.º 2 a proibição de coagir qualquer pessoa a ocultar o rosto por motivos de género, religião, idade ou origem.


Já o art. 3.º delimita o conceito de espaço público, abrangendo as vias públicas, os locais abertos ao público, os afetos ao serviço público e os locais onde sejam prestados serviços geralmente acessíveis aos cidadãos, estendendo a proibição à participação em eventos, práticas desportivas e manifestações.


Por sua vez o art. 4.º prevê exceções por razões de saúde, motivos profissionais, artísticos e de entretenimento ou publicidade, bem como em aeronaves, instalações diplomáticas e consulares e em locais de culto ou outros locais sagrados, excluindo ainda da proibição a ocultação por motivos relacionados com a segurança, devido às condições climáticas ou sempre que tal decorra de disposição legal que o permita.


No que diz respeito ao regime sancionatório, este encontra-se previsto nos arts. 5.º e 6.º.


Assim, a violação do disposto no artigo 2.º constitui contraordenação punível com coima de 150 € a 750 €, em caso de negligência, e de 400 € a 3000 €, em caso de dolo — valores sensivelmente inferiores aos do projeto originário, que previa coimas até 2000 € e 4000 €, respetivamente.


A fiscalização e o levantamento dos autos competem às forças de segurança, cabendo à câmara municipal da área da infração a instrução dos processos e a aplicação das coimas, aplicando-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.


O artigo 6.º tipifica como crime, punível com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, a conduta de quem, mediante ameaça, violência, coação, abuso de autoridade ou abuso de poder, em razão do sexo da vítima, forçar uma ou mais pessoas a ocultarem o rosto, agravando-se a pena em um terço quando a vítima seja menor.


A lei entra em vigor 30 dias após a publicação, isto é, em 23 de setembro de 2026.


*


Relativamente ao hijab, que dominou o debate público, afigura-se- nos que se encontra fora do tipo legal, pois que o n.º 1 do art. 2.º, não proíbe qualquer peça de vestuário de conotação religiosa: proíbe roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto.


O elemento decisivo é, pois, finalístico e funcional — a aptidão da peça para impedir a visualização do rosto e, com ela, a identificação do seu portador.


O hijab, sendo essencialmente um véu que cobre o cabelo, as orelhas e o pescoço, deixando o rosto integralmente visível; não é uma roupa destinada a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto e, como tal, não cabe na previsão legal.


Já a burca, que cobre todo o corpo e o rosto, e o niqab, que deixa apenas os olhos visíveis, integram-se no tipo, como integram, de resto, quaisquer máscaras, balaclavas ou capuzes com idêntica aptidão, fora das exceções do artigo 4.º.


De facto, o texto aprovado não corresponde ao texto originário, tendo sido expurgada a referência religiosa e reconduzida a proibição a um fundamento de segurança e de identificação.


Desta forma, parece-nos que o uso do hijab continua a beneficiar da proteção plena do artigo 41.º da CRP e da Lei da Liberdade Religiosa [Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho], não existindo no ordenamento português qualquer base legal para a sua restrição no espaço público.

 
 
 

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