O Regulamento da Aceleração Processual (Regulamento (extrato) n.º 1241/2025, de 24 de novembro)
- Tiago Oliveira Fernandes

- 27 de nov. de 2025
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A Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto, veio proceder à décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho (doravante EMJ)
Até então, no âmbito da competência do Conselho Superior de Magistratura (CSM), com referência aos processos atrasados/pendentes por tempo excessivo, apenas se encontrava prevista a então al. i) do n.º 1 do art. 149.º, competindo-lhe então, e além do mais, “Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente”.
Com a Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, manteve-se tal competência, com redação ligeiramente distinta, prevendo assim a al. p) do atual n.º 1 do art. 149.º do EMJ que compete ao CSM “Estabelecer critérios de prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo”.
Foi ainda, e além do mais, aditada a al. q) do referido n.º 1, passando a prever assim al. q) do n.º 1 do art. 149.º do EMJ que compete ao Conselho Superior de Magistratura “Determinar a aceleração de processos judiciais concretos de qualquer natureza, a requerimento das partes, quando se mostrem excedidos, para além do razoável, os prazos previstos na lei, sem prejuízo dos restantes processos de caráter urgente”.
Nessa senda, foi publicado no dia 24/11/2025 o Regulamento da Aceleração Processual, aprovado por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de 11 de novembro de 2025, e que tem por objeto definir a tramitação dos pedidos de aceleração de processos judiciais concretos, de natureza não penal, que corram termos perante os tribunais judiciais.
Assim,
De acordo com o art. 2.º do Regulamento n.º 1241/2025 (doravante Regulamento), será considerado atrasado um processo judicial no qual tenham decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado.
Em relação ao pedido de aceleração processual, este poderá ser requerido por qualquer uma das partes do processo, bem como pelo Ministério Público, se aí intervir no exercício das suas competências, sendo dirigido ao Presidente do CSM e remetido para o endereço de e-mail csm@csm.org.pt , indicando para o efeito o n.º de processos judicial, o juízo em que se encontra pendente, a qualidade processual do requerente e o concreto ato processual em causa.
Após distribuição e deliberação, será proferida decisão - a notificar ao requerente, ao tribunal e às respetivas entidades com jurisdição disciplinar no caso concreto - num dos seguintes sentidos:
a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados;
b) Requisitar informações complementares;
c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder 15 dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito; ou
d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar.








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